Processo 1019152-97.2020.4.01.3800
TRF6 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal Nº 1019152-97.2020.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1019152-97.2020.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : IVANTUIL TELES JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE MYSSIOR (OAB MG091357) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS. DÓLAR-CABO. ART. 22 DA LEI 7.492/1986. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. ART. 155 DO CPP. PROVAS CAUTELARES E IRREPETÍVEIS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CONTINUIDADE DELITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu e manteve a sentença condenatória pela prática do delito previsto no art. 22 da Lei nº 7.492/1986, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena total de 3 anos e 4 meses de reclusão e 17 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. 2. O embargante alegou omissões e contradições relativas à distinção entre os crimes dos arts. 16 e 22 da Lei 7.492/1986, à suficiência probatória da evasão de divisas, à aplicação do art. 155 do Código de Processo Penal, à suposta inversão do ônus da prova, à continuidade delitiva e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à distinção típica entre os crimes previstos nos arts. 16 e 22 da Lei 7.492/1986; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à suficiência da prova da efetiva evasão de divisas; (iii) determinar se há contradição interna na aplicação do art. 155 do Código de Processo Penal; (iv) definir se o acórdão inverteu indevidamente o ônus da prova ao mencionar a ausência de contraprova defensiva; (v) estabelecer se houve omissão quanto ao reconhecimento da continuidade delitiva; e (vi) determinar se o prequestionamento exige menção expressa a todos os dispositivos invocados pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e não servem à rediscussão do mérito já examinado e decidido. 5. O acórdão embargado examinou, de forma expressa, a subsunção dos fatos ao crime de evasão de divisas previsto no art. 22 da Lei 7.492/1986, após reconhecer que a punibilidade relativa ao crime do art. 16 da mesma lei estava extinta pela prescrição. 6. As provas indicadas no acórdão demonstram, de forma autônoma em relação ao crime de operação irregular de instituição financeira, a prática de operações concretas de envio de divisas ao exterior por meio do sistema de compensação paralela conhecido como dólar-cabo. 7. A contradição apta a justificar embargos de declaração é a incompatibilidade lógica interna entre premissas do julgado ou entre a fundamentação e a conclusão, não se confundindo com a discordância da parte quanto ao resultado do julgamento. 8. As interceptações telefônicas, assim como o resultado de buscas e apreensões, constituem provas cautelares e irrepetíveis, sujeitas a contraditório diferido, e se enquadram nas exceções previstas na parte final do art. 155 do Código de Processo Penal. 9. A ausência de produção de prova oral em audiência não transforma interceptações telefônicas, documentos apreendidos e perícias técnicas em meros…
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