Processo 1019155-02.2024.8.26.0011

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1019155-02.2024.8.26.0011
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

AgataAutor

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1019155-02.2024.8.26.0011/SP EXEQUENTE : AGATA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB MG175706) EXECUTADO : FERNANDO AURELIO MACIEL ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO MENDES (OAB SP328374) INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AGATA em face de FERNANDO AURELIO MACIEL . Sobreveio decisão no evento 329, que deferiu a realização de novo leilão para tentativa de alienação do imóvel de matrícula nº 243.982, do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, nos mesmos termos da decisão do evento 218, determinando que o exequente entrasse em contato com o gestor nomeado para juntada da minuta do edital no prazo de 30 dias, com posterior publicação das datas dos leilões por nota de cartório, sem prejuízo das intimações postais e da publicação do edital em jornal de ampla circulação, nos termos do art. 11 do Provimento CSM nº 1625/2009. No evento 330, o executado apresentou manifestação e impugnação à designação de leilão, na qual alegou, inicialmente, a ineficácia da nova hasta pública, ao argumento de que tentativa anterior, certificada no evento 297, teria restado negativa por ausência de licitantes. Sustentou que a insistência em atos expropriatórios infrutíferos violaria o princípio da eficiência processual, previsto no art. 8º do CPC, e o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC. Alegou, ainda, que o imóvel possui dívida fiduciária junto à Caixa Econômica Federal em valor superior ao lance mínimo estabelecido para a segunda praça, de modo que eventual produto da alienação seria absorvido por credor preferencial, sem proveito útil ao exequente. O executado também arguiu a impenhorabilidade do imóvel, afirmando tratar-se de seu único bem imóvel e, portanto, bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90. Alegou que, embora o bem esteja locado a terceiros, a renda locatícia seria integralmente destinada ao pagamento do aluguel da moradia atual da família, ambos no valor de R$ 1.400,00. Aduziu que reside atualmente em casa térrea, local em que sua esposa, Maria Isabel Araújo de Morais Maciel, exerceria atividade laboral de confecção de pudins para o sustento do lar. Invocou o art. 6º da Constituição Federal, a Súmula 486 do STJ e precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a impenhorabilidade de imóvel locado cuja renda seja revertida para moradia ou subsistência familiar. Para amparar suas alegações, o executado juntou contrato de locação do imóvel situado na Rua Kenkiti Shimomoto, nº 1500, Torre 14, apartamento 24, Jardim Boa Vista, São Paulo, no qual Fernando Aurelio Maciel e Maria Isabel Araújo de Morais Maciel figuram como locadores, com prazo de vigência de 08 de novembro de 2025 a 08 de abril de 2028 e aluguel mensal de R$ 1.400,00, incluído o condomínio. Juntou, ainda, contrato de locação do imóvel situado na Rua Herachydes D’Avila Prado, nº 58, Vila Polopoli, São Paulo, no qual Maria Isabel Araújo de Morais Maciel figura como locatária, com prazo de vigência de 10 de agosto de 2024 a 09 de fevereiro de 2027 e aluguel mensal de R$ 1.400,00. O executado sustentou, ainda, que atua de boa-fé e que tem realizado pagamentos parciais para amortização do débito. Afirmou que o valor devido era de R$ 8.085,08 no evento 245, que efetuou pagamento de R$ 2.425,52…

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