Processo 1019156-03.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1019156-03.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1019156-03.2025.8.11.0000 RECORRENTE(S): SANDRO JOSE MESQUITA OLIVEIRA RECORRIDA(S): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1019156-03.2025.8.11.0000 RECORRENTE(S): SANDRO JOSE MESQUITA OLIVEIRA RECORRIDA(S): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA Vistos. - Recurso Especial interposto no id. 334158376: Trata-se de Recurso Especial interposto por SANDRO JOSÉ MESQUITA OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, contra acordão de id. 309328374. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao artigo 833, X, do Código de Processo Civil e Tema n. 961 do STF. Foram apresentadas contrarrazões no id. 347323878. É o relatório. Decido. Da sistemática dos recursos repetitivos. Tema nº 1234 do STJ. A parte recorrente suscita a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, pois se trata de área contígua e trabalhada por ele e sua família para garantir sua subsistência. Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Isso porque no julgamento do Recurso Especial nº 2.080.023/MG, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1234, firmou a seguinte tese: É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade. No caso em concreto, a Eg. Câmara, concluiu pela ausência de prova que o imóvel penhorado é utilizado para subsistência familiar, pois reconheceu que se trata de atividade rural complementar, conforme o contexto-fático probatório dos autos, na observância do respectivo tema, vejamos: Portanto, para que um imóvel rural seja considerado impenhorável, conforme a legislação e jurisprudência pátria, é necessário o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) que o imóvel se enquadre como pequena propriedade rural (até 4 módulos fiscais); e (ii) que seja efetivamente trabalhado pela família e indispensável à sua subsistência. No caso em exame, quanto ao primeiro requisito, é incontroverso que o imóvel penhorado (matrícula nº 6379) possui 15 hectares e, mesmo somado ao outro imóvel do agravado (matrícula nº 3581), que possui 25,2980 hectares, a área total de 40,2980 hectares é significativamente inferior a 4 módulos fiscais (240 hectares). Desse modo, o requisito dimensional está preenchido, considerando-se inclusive o entendimento do STF de que imóveis contíguos devem ser considerados em conjunto (ARE nº 1038507, Tema 961 de Repercussão Geral). Contudo, quanto ao segundo requisito – utilização do imóvel como principal fonte de subsistência familiar – a análise do conjunto probatório conduz à conclusão diversa a que chegou o magistrado condutor do feito, pois tal requisito não se encontra devidamente preenchido. Isto porque, os documentos acostados aos autos comprovam que o agravado é empresário, sócio-titular da empresa Guiraloc (CNPJ 05.822.565/0001-78), que possui múltiplas atividades econômicas, como: comércio varejista de artigos de caça, pesca…

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