Processo 1019160-87.2020.8.11.0041

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1019160-87.2020.8.11.0041
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Autos n. 1019160-87.2020.8.11.0041 Vistos etc. O pronunciamento anterior deferiu penhora de 30% dos valores mensais auferidos pela executada através do Contrato Administrativo n. 37/2025 (id. 221304698). A devedora, então, apresentou exceção de pré-executividade alegando excesso de execução e a impenhorabilidade dos valores contratuais, defendendo que a penhora viola os princípios da menor onerosidade e preservação da empresa (id. 223985809). O credor excepto se manifestou sobre a peça ao id. 224372715 rebatendo as teses apresentadas. A executada, ainda, apresentou pedido de reconsideração da decisão que deferiu a penhora e, alternativamente, requereu autorização para pagamento parcelado da dívida (id. 228677153). O exequente, após, requereu a expedição de ofício ao TJMT para prestar informações acerca dos pagamentos contratuais efetuados e não bloqueio dos valores conforme penhora deferida (id. 230862850). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa do executado criado pela doutrina e jurisprudência para discutir, no âmbito da própria execução, independentemente de penhora ou depósito, matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo julgador e independam de dilação probatória. Como ensina Humberto Theodoro Júnior: “(...) está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais”. Admite-se excepcionalmente a peça defensiva para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, sem necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção, mesmo porque existe um sistema de insurgência à disposição da executada no Código de Processo Civil vigente. Aliás, se têm admitido, de forma excepcional, a adução de excesso de execução na exceção de pré-executividade, desde que não haja a necessidade de dilação probatória (nesse sentido: TJMT, N.U 1029470-08.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/10/2025, Publicado no DJE 31/10/2025). A matéria é típica da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme artigo 525, caput e § 1º, inciso V, do CPC, e, quando aduzida, exige a declaração imediata do valor que se entende correto e a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar ou não exame da alegação, tudo conforme §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo. A admissibilidade de discussão excepcional da matéria em exceção de pré-executividade não pode afastar as exigências dos §§ 4º e 5º do artigo 525 do CPC, até para a efetivação do princípio da legalidade, inexistindo hipótese legal que autorize a não aplicação da norma legal. Aliás, se na peça defensiva típica à disposição do executado, aquela prevista em lei, existe a condição sine qua non para alegar a matéria, haveria clara afronta à lei em se admitir que a peça excepcional, não prevista em lei, mas criada pela doutrina e jurisprudência, permita a discussão da mesma questão sem a exigência da…

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