Processo 1019161-67.2023.8.26.0100
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1019161-67.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) EXECUTADO : RICARDO NICODEMOS NOGUEIRA ADVOGADO(A) : ROGERIO LEOPOLDINO DA SILVA FILHO (OAB SP424087) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Evento 485: nada a deliberar, considerando que o acordo homologado ( 161.211 ) nada menciona sobre o adiantamento de tais parcelas. 2- Evento 191 e 196: as custas para desarquivamento foram recolhidas na guia GDR. Entretanto, com a migração do feito para o sistema Eproc, as mesmas não podem ser mais utilizadas. Assim, providencie a parte exequente o recolhimento pelo sistema Eproc, o que deverá ser realizado em sua próxima manifestação sob pena de retorno dos autos ao arquivo . Deverá, ainda, manifestar-se expressamente quanto ao descumprimento do acordo antes de postular quaisquer medidas expropriatórias. Ainda, analisando detidamente os autos, observo algumas incongruências que deverão ser sanadas antes de deliberar quanto a qualquer ato expropriatório , (i) O termo de endosso realizados entre "Mercado Crédito" com a instituição "Money Plus" ( 1.20 ), não indicam com a certeza que se deve, que a cessão operada refere-se ao crédito detido em razão do contrato 1.23 . Não há indicação do número do contrato junto ao documento anexado ( 1.23 ) e os valores são deveras distintos, seja do pactuado entre as partes (R$100.000,00) seja do montante devido quando da propositura da demanda (R$ 63.321,93, desconsiderados os encargos contratuais ou R$ 90.361,73, considerando-os). Deve, portanto, trazer elementos capazes de comprovar a cessão de forma inequívoca. (ii) Igualmente, o termo de endosso realizados entre "Mercado Crédito I" com a instituição "Banco Topázio" ( 1.21 ), não indicam com a certeza que se deve, que a cessão operada refere-se ao crédito detido em razão do contrato 1.23 . Não há indicação do número do contrato junto ao documento anexado ( 1.22 ) e os valores são deveras distintos, seja do pactuado entre as partes (R$62.667,00) seja do montante devido quando da propositura da demanda (R$ 26.321,94, desconsiderados os encargos contratuais ou R$ 38.856,06, considerando-os). Deve, portanto, trazer elementos capazes de comprovar a cessão de forma inequívoca. (iii) ausente comprovação da cessão do crédito, deverá ser regularizado o polo ativo da ação. (iv) o documento colacionado em evento 1, DOC24 foi realizado em desconformidade ao art. 192 do Código de Processo Civil. Deverá, portanto, anexar novo documento, devidamente traduzido. (iv) por fim, para prosseguimento da demanda, deverá a exequente apresentar planilha contendo o saldo devedor atual e sua evolução, fazendo constar todas as parcelas efetivamente pagas pela parte executada em razão dos acordos pretéritos. Observo, desde já, incongruência na planilha considerando que a inclusão de honorários contratuais e sucumbenciais configura claro bis in idem. Em igual sentido, AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA – TÍTULO EXECUTIVO COMPROVADO – CONVENÇÃO, ATA E PLANILHA DE INADIMPLÊNCIA SUFICIENTES – DESNECESSIDADE DE BOLETOS/ORÇAMENTO ANUAL – ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO – INAPLICABILIDADE, NESTA EXECUÇÃO, DE SUAS PENALIDADES E PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO – EVENTUAL COBRANÇA EM VIA PRÓPRIA – HONORÁRIOS CONTRATUAIS (20%) – IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO COMO RUBRICA AUTÔNOMA NA…
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