Processo 1019165-70.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1019165-70.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019165-70.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Material, Promessa de Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [COXIPO INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 22.514.299/0001-35 (APELANTE), DANIEL FERREIRA DE FARIA NETTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RICARDO SCALABRINI NAVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VIASUL ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 08.107.711/0001-71 (APELANTE), ERGINA DOS SANTOS SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), LIVIA GUIMARAES ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas. Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. Relação de consumo. Atraso na entrega da obra. Inadimplemento contratual. Não verificada presença de caso fortuito ou força maior. Cobrança indevida de taxa de evolução da obra após a data da entrega do imóvel. Devolução devida. Cumulação de multa penal e lucros cessantes. Impossibilidade. Danos morais. Não configurados. Ausência de situação excepcional decorrente do inadimplemento contratual. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pela incorporadora/ré contra sentença que julgou o pedido parcialmente procedente para, diante do reconhecimento do atraso na entrega da obra, condená-la à restituição dos valores cobrados ilicitamente a título de taxa de evolução de obra e ao pagamento da multa penal, indenização por lucros cessantes e por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quadro questões em discussão: i) estabelecer se o atraso na entrega do imóvel encontra justificativa em caso fortuito ou força maior, ou em suposta novação contratual decorrente do financiamento; ii) determinar a possibilidade de incidência da multa prevista no art. 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e sua cumulação com lucros cessantes; iii) verificar a responsabilidade pela restituição da taxa de evolução de obra; e iv) definir se o atraso contratual enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência deste TJMT, o “atraso na entrega da obra, motivado por escassez de insumos ou mão de obra no período pandêmico, constitui fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial, não afastando o nexo de causalidade” (TMT - Primeira Câmara de Direito Privado - RAC 1018611-38.2024.8.11.0041, relator Juiz Convocado Marcio Aparecido Guedes, julgado em 16/06/2026, DJE 24/06/2026). 4. A cobrança de taxa de evolução de obra após o prazo contratual de entrega do imóvel é ilícita, ainda que prevista contratualmente, porque transfere ao consumidor os efeitos da mora exclusiva da vendedora (STJ, Tema nº 996). 5. Os lucros cessantes são devidos quando demonstrados os requisitos do Tema 996 do STJ, especialmente a vinculação ao Programa Minha Casa Minha Vida e a…

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