Processo 1019170-82.2025.8.26.0577

TJSP • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1019170-82.2025.8.26.0577
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1019170-82.2025.8.26.0577 - Ação Civil Pública - Ordem Urbanística - Marli de Carvalho - - Pedro Raimundo Creto - Vistos. Fls. 189/193: Trata-se de ação civil pública demolitória movida pelo Município de São José dos Campos em face de Pedro Raimundo Creto e Marli de Carvalho, visando à desocupação e demolição de edificação localizada na Rua Projetada II, n. 3028, Bairro Freitas. Os réus foram citados (fls. 75 e 96), e permaneceram inertes (fls. 103), sendo decretada a sua revelia (fls. 107). O Município pleiteou pelo julgamento antecipado da ação (fls. 112) e o Ministério Público ofertou parecer (fls. 118/121). Pois bem. Não obstante a decretação da revelia dos réus, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tal efeito não opera de maneira absoluta, não implicando, por si só, o julgamento automático de procedência do pedido demolitório. Com efeito, a presunção relativa oriunda da revelia cede diante da necessidade de o julgador analisar o conjunto fático-jurídico da lide, mormente quando os pedidos envolvem direitos de ordem pública e constitucional, como o direito fundamental à moradia, cuja ponderação com a tutela da ordem urbanística impõe ao Estado-Juiz cognição mais aprofundada acerca das circunstâncias que cercam a ocupação, a situação socioeconômica dos ocupantes e a viabilidade de regularização fundiária, sob pena de adoção de medida de extrema gravidade sem a devida instrução probatória que a justifique. As alegações de fato formuladas pelo autor, no presente caso, resumem-se à inexistência de licença municipal para a construção, ao fato de a casa se localizar em parcelamento clandestino do solo e estar localizado em zona de risco alto de escorregamento (R4). É certo que a parte autora afirma que, de acordo com os estudos que realizou, a área em que situada a construção está em local classificado como de risco alto de escorregamento do solo (R4), todavia, esse estudo - por maior que seja sua qualidade técnica - não constitui elemento suficiente a autorizar a drástica medida de imediata desocupação compulsória do imóvel, que interfere diretamente com o direito constitucional fundamental à moradia (art. 6°, CF). Intervenções dessa magnitude em item tão básico à sobrevivência do cidadão e à sua dignidade, especialmente quando se trata de pessoas de classes sociais menos favorecidas, só se justificam quando patente o risco à vida e/ou integridade física dos ocupantes, vizinhos, ou comunidade. Não é por outra razão que a Lei 12.340/2010 estabelece que tal providência extrema deve ser adotada somente como último recurso: Art. 3º-B. Verificada a existência de ocupações em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, o município adotará as providências para redução do risco, dentre as quais, a execução de plano de contingência e de obras de segurança e, quando necessário, a remoção de edificações e o reassentamento dos ocupantes em local seguro. § 1o A efetivação da remoção somente se dará mediante a prévia observância dos seguintes procedimentos: I - realização de vistoria no local e elaboração de laudo técnico que demonstre os riscos da ocupação para a integridade física dos ocupantes ou de terceiros; e II - notificação da remoção aos ocupantes acompanhada de cópia do laudo técnico e, quando for o caso, de informações sobre as alternativas oferecidas pelo poder público para assegurar seu direito à…

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