Processo 1019173-27.2025.4.01.3500

TRF1 • Mandado de Segurança Criminal

Tribunal
Número CNJ
1019173-27.2025.4.01.3500
Classe
Mandado de Segurança Criminal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019173-27.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: COLEGIO NOTARIAL DO BRASIL - SECAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO ANTONIO MONCAO GOMES - RJ169309 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por COLEGIO NOTARIAL DO BRASIL - SECAO DE GOIAS, em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA-GO e do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS-GO visando ao reconhecimento da inexigibilidade da contribuição para o Salário-Educação e à repetição de indébito mediante compensação administrativa. Alega o Impetrante, em síntese, que: a) na qualidade de Associação Estadual de Notários e Registradores, tem, como associados pessoas físicas (ou naturais) titulares de cartórios que desempenham atividades públicas notariais e registrais por delegação do Estado; b) embora tenham semelhanças com uma empresa prestadora de serviços, os cartórios distanciam-se de uma sociedade comercial exatamente pelo serviço estatal que prestam por delegação; c) os cartorários associados à impetrante empregam diretamente, por sua pessoa física, através de matrícula CEI, funcionários que prestam serviços de natureza não eventual, sob dependência, subordinação e mediante pagamento de salário; d) cada cartório efetua, mensalmente, o pagamento do salário-educação à alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a remuneração paga aos empregados, destinada ao financiamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); e) a contribuição ao salário-educação tem como sujeito passivo, em tese, as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, em consonância com o art. 15 da Lei nº 9.424/96, regulamentado pelo Decreto nº 3.142/99, sucedido pelo Decreto nº 6.003/2006; f) a exigência da mencionada exação é manifestamente ilegal em relação aos associados da impetrante, vez que os mesmos exercem atividade pública notarial e registral diretamente na pessoa física, mediante empregados contratados em matrícula CEI, que não pode ser enquadrada no conceito de empresa; g) as serventias extrajudiciais não têm personalidade jurídica própria, isto é, são personalizadas na própria pessoa de seus titulares, que ficam obrigados a exercer tais atividades diretamente na pessoa física, sujeitos ao recolhimento de tributos nessa condição; Pede liminar e, ao final, a concessão da segurança para que: a) seja reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária da contribuição para o Salário-Educação incidente sobre o total da remuneração paga ou creditada aos segurados empregados de seus associados notários e registradores, relativamente aos seus associados; b) seja reconhecida a existência de indébito tributário resultante do recolhimento ilegal do salário-educação, nos últimos 05 (cinco) anos, e o direito às compensações administrativas dos respectivos valores recolhidos (art. 74 da Lei nº 9.430/96), devidamente corrigidos com a aplicação da Taxa SELIC. Junta procuração e documentos. A Impetrante complementou as custas judiciais e aditou a inicial, requerendo a inclusão no polo passivo o Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis/GO. A União requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. As autoridades impetradas foram notificadas.…

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