Processo 1019176-12.2018.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1019176-12.2018.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1019176-12.2018.8.11.0041 ESPÓLIO: T. C. P. REQUERENTE: VANDERLUCE DA COSTA SILVA REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED VALE DO SEPOTUBA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais promovida por ESPÓLIO DE T. C. P., representado pela genitora e herdeira habilitada VANDERLUCE DA COSTA SILVA, em face de UNIMED VALE DO SEPOTUBA — COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a requerente que T. C. P., menor de idade à época dos fatos, era beneficiário do plano de saúde mantido pelas requeridas e necessitava de atendimento domiciliar (home care) em razão de grave quadro clínico devidamente documentado por laudo médico. Afirma que as requeridas negaram injustificadamente a cobertura do serviço de home care, causando sofrimento e angústia ao paciente e à sua família. Em razão da negativa, foi concedida tutela de urgência, determinando a cobertura do atendimento domiciliar. Narra, ainda, que T. C. P. veio a óbito no curso do processo, motivo pelo qual o pedido de obrigação de fazer (home care) perdeu seu objeto, subsistindo, contudo, os pedidos de indenização por danos morais e eventuais danos materiais, de natureza patrimonial transmissível aos herdeiros nos termos do art. 943 do Código Civil. Regularmente citadas, as requeridas contestaram a ação, apresentando, em síntese, argumentos acerca da ilegitimidade passiva de uma das cooperativas e da regular cobertura oferecida. Processado o incidente de habilitação de herdeiros, deferiu-se a habilitação de Vanderluce da Costa Silva para suceder o autor falecido T. C. P. no polo ativo da demanda, exclusivamente quanto aos pedidos indenizatórios. Procedeu-se à extinção, sem resolução do mérito, do pedido de obrigação de fazer (tratamento médico/home care), pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. A sentença foi anulada pelo E. TJMT (id. 42198273). Na fase de especificação de provas, ambas as requeridas manifestaram-se no sentido de que as provas constantes dos autos são suficientes ao julgamento antecipado. A requerente, por sua vez, igualmente consignou concordância com o julgamento antecipado do mérito quanto aos pedidos indenizatórios remanescentes, por entender que a matéria é de direito e encontra-se documentalmente instruída. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. O pedido remanescente — de indenização por danos morais — é passível de apreciação antecipada, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos encontram-se documentalmente comprovados, afigurando-se desnecessária a produção de prova complementar. Aplica-se, portanto, o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifica-se que T. C. P. era beneficiário do plano de saúde mantido pelas requeridas e que havia indicação médica expressa para a realização de atendimento domiciliar (home care), devidamente documentada nos autos. A negativa das requeridas em cobrir o serviço prescrito foi considerada ilegal por este Juízo já na fase de cognição sumária, ensejando a concessão da tutela de urgência determinante da cobertura do home care. A negativa injustificada de cobertura de procedimento médico prescrito e necessário configura prática abusiva vedada pelo art. 39 do Código de Defesa do Consumidor,…

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