Processo 1019177-31.2025.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1019177-31.2025.8.11.0015. AUTOR: RONILSON DE OLIVEIRA FERREIRA REU: MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Cuida-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais formulada por Ronilson de Oliveira Ferreira contra Mercado Crédito, Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, em que expôs, em síntese, que tentou obter crédito no mercado financeiro, mas teve seu pedido negado em razão da inscrição negativa inserida pela requerida no Sistema de Informação de Crédito (SCR) mantido pelo Banco Central do Brasil. Asseverou que a dívida inscrita no campo “vencida”, inserida sem que fosse notificado previamente, situação que caracterizaria a ilicitude da inclusão. Sustentou que a situação lhe causou danos além do mero aborrecimento. Requereu a condenação da requerida na obrigação de retirar a anotação do sistema, inclusive, liminarmente, e ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) – ID 199262201. Em audiência de conciliação, as partes não chegaram ao acordo (ID 223249224). A requerida apresentou contestação (ID 223169270), em que alegou, preliminarmente, conexão com os processos nº1019166-02.2025.8.11.0015, 1019171-24.2025.8.11.0015 e 1019184-23.2025.8.11.0015; e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, aduziu que a inclusão dos dados bancários de todos os clientes no Sistema de Informação ao Crédito – SCR é obrigatório e que a cada período, as informações são atualizadas, de modo a formar um histórico de uso do crédito. Asseverou que a comunicação ao cliente sobre a inclusão de seus dados no o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR é feita previamente, ao tempo da contratação dos serviços bancários, em cláusulas específicas. Alegou que a inserção das informações no referido sistema é obrigatória, pois o propósito do sistema é o monitoramento da concessão de crédito no país pelo Banco Central, para garantir maior transparência nas relações financeiras. Portanto, o cadastramento de débito em aberto (não pago) pelo cliente se caracteriza como conduta obrigatória pela instituição financeira, fato que não caracteriza ato ilícito. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido. Houve réplica, instante em que o requerente, reprisando os argumentos tecidos por ocasião da peça inicial, rechaçou as proposições apresentadas pela defesa (ID 223477175). Intimadas a especificar provas (ID 224484604), o requerente postulou que a requerida comprove que realizou notificação prévia à inclusão de seu nome no cadastro restritivo (ID 227413420) e a requerida quedou-se inerte (ID 231784186). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar. Primeiramente, impende acentuar, desde logo, que se configura absolutamente desnecessária a produção de prova testemunhal ou a realização de perícia técnica na hipótese ‘sub judice’, pois não se revelam imprescindíveis, para efeito de equacionamento/resolução do litígio. Ademais, o pedido deduzido pelo autor ao evento nº 227413420, não demonstra o interesse na dilação probatória, pois o documento requerido se refere ao mérito e à obrigação da própria requerida, conforme preleciona o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Logo, à luz destes balizamentos, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do que preconiza o comando normativo…
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