Processo 1019179-88.2026.4.01.3600
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1019179-88.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEAN CARLOS DOURADO DE ALCANTARA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Cuida-se de ação proposta em face da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT, através da qual objetiva a parte autora seja declarada a inexigibilidade da contribuição a título de custeio de auxílio pré-escolar, bem como a restituição dos valores pagos até a cessação dos descontos. Aduz, em síntese, que desde que foi concedido o auxílio pré-escolar em benefício de seus filhos, é descontada mensalmente a cota parte no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do auxílio recebido, que sustenta ser indevida. Decido A parte autora requer o benefício da gratuidade de justiça e a ré impugna o pedido. Conforme fichas financeiras, os rendimentos da parte autora não ultrapassam o teto de 10 (dez) salários mínimos, conforme critério adotado por este Juízo e consagrado no âmbito do TRF1ª Região. In verbis: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI 1.060/50. ARTIGO 5º, INCISOS XXXV E LXXIV, CF/88. FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PARÂMETRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O eg. STJ firmou entendimento no sentido da impossibilidade de adoção do limite de isenção do imposto de renda como parâmetro para a concessão do beneficio da assistência gratuita. Precedentes: REsp 1275679 / RS RECURSO ESPECIAL 2011/0013222-9 Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 08/11/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 17/11/201; AgRg no REsp 1239265 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0042516-1 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 05/04/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 11/04/2011. 2. A assistência judiciária gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/50, foi recepcionada pela atual Carta Magna, em seu artigo 5º, LXXIV. Confira-se: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". E ainda: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (inciso XXXV, art. 5º, CF/88). 3. "... os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos a parte que declarar não possuir condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família" (in AC 0007650920104013811/MG, Rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma, in DJ-e de 16/05/2014). 4. A eg. 1ª Seção entende que tem direito ao beneficio da assistência judiciária a parte que demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. 5. Na hipótese dos autos, coube à parte agravada desconstituir a condição de hipossuficiência da agravante, enquanto que declarou não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ademais, restou comprovado a percepção de renda mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos (R$ 2.040,74) 6. Decisão Mantida 7.Agravo Regimental não provido. (AGA 0056118-06.2015.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), e-DJF1 de 05/09/2016) Com isso, a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.…
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