Processo 1019190-74.2022.8.11.0002
TJMT • Usucapião
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1019190-74.2022.8.11.0002. AUTOR(A): LUZIA CANDIDA MATEUS REU: ANTONIO DOS SANTOS Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por Luzia Cândida Mateus, em face de Antonio dos Santos, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, com qualificação e endereço ignorados, visando a declaração judicial de domínio sobre imóvel urbano situado na Rua Íris de Siqueira, Quadra 01, Lote 20, Bairro Cristo Rei (Loteamento Boa Vista), no município de Várzea Grande/MT, com área total de 804,92m² e área construída de 502,95m², conforme memorial descritivo e planta georreferenciada elaborados pela Arquiteta e Urbanista Cleidiane Batista da Costa (CAU nº 224557-4), com perímetro de 123,75 m, confrontando ao norte com a Rua Íris de Siqueira (26,34 m), ao sul com o Lote 19 de Edenilda Nunes dos Santos (37,63 m), a leste com o Supermercado Bom Jesus (10,72 m) e a oeste com a Rua do Abacateiro (43,05 m). A autora narra que há mais de 30 (trinta) anos adquiriu o imóvel de Antonio dos Santos, tendo perdido o contrato de compra e venda com o passar do tempo. Afirma exercer posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini sobre o bem desde então, utilizando-o como sua moradia habitual. Sustenta que o imóvel não possui matrícula individual registrada em cartório, mas possui inscrição imobiliária municipal nº 000000000039153 junto à Prefeitura de Várzea Grande, estando cadastrado em seu nome desde pelo menos 1994, conforme Boletim de Cadastramento Imobiliário — BCI. Juntou como prova da posse comprovantes de pagamento de água e esgoto em seu nome desde 2001, comprovantes de IPTU, planta e memorial descritivo do imóvel, certidão de valor venal no montante de R$ 218.927,81 e certidão negativa de matrícula individual expedida pelo 5º Serviço Notarial e Registral da 2ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação em razão da idade (Estatuto do Idoso) e, ao final, a procedência do pedido com a declaração de domínio e expedição de mandado para registro. A gratuidade da justiça foi deferida por decisão de Id. 89447342, bem como a prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 1.211-A do CPC. Procedeu-se à citação do requerido ANTONIO DOS SANTOS por edital (Id. 90287635), publicado no DJE em 21/07/2022, com prazo de 20 dias, sem manifestação. Decorrido o prazo, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso como Curadora Especial do requerido (Id. 89447342), nos termos do art. 72, II, do CPC. Os confinantes foram regularmente citados: o Supermercado Bom Jesus (K.R.L. de Castro e Cia Ltda), citado em 09/05/2023 (Id. 117165976), apresentou manifestação expressa de não oposição ao pedido autoral, declarando não ter qualquer objeção às metragens e confrontações apresentadas (Id. 118513701); Edenilda Nunes dos Santos, citada em 09/05/2023 (Id. 117165976), deixou transcorrer o prazo sem manifestação; e a Prefeitura Municipal de Várzea Grande, citada em 22/09/2023 (Id. 129898247), deixou inicialmente o prazo transcorrer in albis (Id. 135144417), vindo posteriormente a manifestar desinteresse no feito (Id. 208640720), informando que o imóvel usucapiendo trata-se de propriedade particular, não invade área pública e não se trata de Área de Preservação Permanente ou Legal, conforme Parecer nº 830450/2022 da Secretaria Municipal de Desenvolvimento…
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