Processo 1019192-36.2025.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1019192-36.2025.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019192-36.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Empréstimo consignado, Efeitos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fraude Bancária] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.184.037/0510-24 (APELANTE), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GLAUCO GOMES MADUREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DORALICE FERREIRA ROZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), LORAYNE SANDDER MENDONCA DE JESUS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SHIRLEI FERREIRA ROZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), SHIRLEI FERREIRA ROZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DOS CONTRATOS MANTIDA. RESTITUIÇÃO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VERBA ALIMENTAR DE IDOSA SEM CONTRAPRESTAÇÃO. QUANTUM MANTIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória cumulada com nulidade de negócio jurídico, declarou a nulidade de dois contratos de empréstimo consignado celebrados mediante fraude, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 2. Requerimentos do recurso: (i) a anulação da sentença por vício de fundamentação, com reabertura da instrução; (ii) a improcedência dos pedidos, ante a alegada culpa exclusiva da vítima e de terceiro; (iii) a restituição na forma simples; e (iv) a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a existência de vício de fundamentação e o cabimento da reabertura da instrução; (ii) definir se a fraude aqui discutida decorre de culpa exclusiva da vítima e de terceiro ou falha do serviço; (iii) determinar se a restituição deve ocorrer na forma dobrada ou simples; (iv) verificar a configuração do dano moral e a proporcionalidade do valor; e (v) analisar a ocorrência de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença enfrentou as questões essenciais ao deslinde da causa e expôs as razões do reconhecimento da responsabilidade, de sorte que a concisão não se confunde com a ausência de fundamentação, até porque as preliminares e a prejudicial de decadência foram rejeitadas na decisão saneadora, impugnável por agravo de instrumento, cuja ausência operou a preclusão (artigo 1.015 do Código de Processo Civil). 5. A reabertura da instrução é incabível, porquanto a apelante optou expressamente pelo julgamento antecipado da lide, em comportamento contraditório…

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