Processo 1019193-79.2025.4.01.3900

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1019193-79.2025.4.01.3900
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 13 - Desembargador Federal Eduardo Martins
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019193-79.2025.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRESSA SANTANA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DINALDO PINHEIRO SANTANA - PA28396 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA DESTINATÁRIO(S): ANDRESSA SANTANA MOREIRA DINALDO PINHEIRO SANTANA - (OAB: PA28396) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461238903) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019193-79.2025.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019193-79.2025.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRESSA SANTANA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DINALDO PINHEIRO SANTANA - PA28396 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019193-79.2025.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, que nos autos do mandado de segurança impetrado por ANDRESSA SANTANA MOREIRA em face de ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ –UFPA, objetivando assegurar matrícula no curso de Bacharelado em Nutrição – Integral, Campus Belém, no âmbito do Processo Seletivo 2025 (PROSEL/UFPA), pelo sistema de cotas sociais e raciais (grupo ERPPI). Consta que, em 23/09/2025, a 5ª Turma do TRF1 deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 1021463-39.2025.4.01.0000, reconhecendo, com base em fotografias e vídeo acostados aos autos, que a recorrente apresenta características fenotípicas compatíveis com pessoa parda. Ademais, consignou-se que a agravante juntou a documentação exigida para comprovação de hipossuficiência, reputando-se desarrazoada a exigência de documentos relativos ao genitor, com quem não mantém vínculo. Sobreveio sentença em 17/10/2025, nos autos da Apelação nº 1019193-79.2025.4.01.3900, que revogou a tutela recursal anteriormente deferida e denegou a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, por ausência de direito líquido e certo. Em suas razões, a apelante sustentou inicialmente a inexistência de convocação para a banca presencial. Alega que seu nome não constava na lista de convocação de 07/03/2025, e tampouco houve nova convocação para 10/03/2025, conforme previsto no edital. Quanto à renda, defendeu a desnecessidade de documentos do pai, por tratar-se de núcleo familiar monoparental. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019193-79.2025.4.01.3900 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do ato administrativo que, no âmbito do vestibular da UFPA, deixou de reconhecer a apelante como pessoa preta ou parda, bem como indeferiu sua participação no sistema de cotas sociais, em razão da ausência de comprovação de renda familiar bruta per capita inferior a um salário-mínimo. Em matéria de concurso público, a orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário…

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