Processo 1019196-45.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019196-45.2026.8.11.0001. AUTOR: FRANCILENE MARIA ASSUNCAO DE SOUZA OLIVEIRA RECORRIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos. Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38, da Lei 9.099/1995. Superada essa fase, constata-se que o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova oral, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, na audiência de conciliação realizada em 05/05/2026, Id. 232373193, o reclamante requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o reclamado informou que se reportaria à contestação, sem requerer a produção de outras provas. Fundamento e Decido. Mérito. Trata-se de ação na qual o reclamante postula a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, a reparação da calçada danificada e a incidência de multa pelo alegado descumprimento da tutela de urgência, em razão da interrupção do fornecimento de água em seu imóvel. Narra o reclamante que, após intervenção técnica realizada pelo reclamado em 01/04/2026, o abastecimento de água foi interrompido, permanecendo suspenso até 06/04/2026, embora estivesse adimplente com as faturas do serviço. Assevera o reclamado que a interrupção teria decorrido de inadimplência e que sua responsabilidade estaria limitada ao cavalete do imóvel. Sustenta, ainda, ter promovido a pavimentação do local e cumprido tempestivamente a tutela de urgência. O caso versa sobre típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, pois o reclamante é destinatário final do serviço e o reclamado é concessionário de serviço público essencial de abastecimento de água. A responsabilidade do reclamado é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe demonstrar a inexistência do defeito ou alguma das excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo. Na espécie, houve inversão judicial do ônus da prova, conforme decisão de Id. 229050663, diante da impossibilidade técnica de o reclamante produzir prova acerca das condições internas da rede de abastecimento e das intervenções executadas pela concessionária. São incontroversas a existência de vazamento na rede de abastecimento, a realização de intervenção técnica pelo reclamado, o conserto do ramal em 01/04/2026, a posterior interrupção do fornecimento e o restabelecimento do serviço em 06/04/2026, após a desobstrução do ramal (Id. 229049785; 233280950 a 233280958). A alegação de que a suspensão teria decorrido de inadimplência não encontra respaldo nos documentos apresentados pelo próprio reclamado. O extrato de faturas de Id. 233280953 evidencia que não havia débito vencido vinculado à matrícula n.º 508672-8 na data da interrupção do serviço. No mesmo sentido, os comprovantes de Id. 229049783 atestam a quitação das faturas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026. Outrossim, a fatura referente ao mês de abril de 2026, única que ainda constava em aberto, possuía vencimento em 06/04/2026, posteriormente à interrupção ocorrida em 01/04/2026. A origem da interrupção do abastecimento está demonstrada pelas ordens de serviço apresentadas pelo reclamado. Conforme consta na Ordem de Serviço n.º 67977730, Id. 233280957, em 01/04/2026 foi…
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