Processo 1019197-07.2026.8.11.0041
TJMT • Imissão na Posse
Partes do processo (2)
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PJE nº 1019197-07.2026.8.11.0041 (rh) VISTOS, COMPROVADO o recolhimento das custas processuais (Id. 237797156), passo a analisar a petição inicial. Trata-se de “Ação de Imissão na Posse cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela” ajuizada por JOÃO PAULO MIRANDA DOS SANTOS E JANINE PEREIRA DE SOUZA em face de RICARDO ALBERGUES DE CAMARGO. A presente ação tem por objetivo a imissão na posse do imóvel situado na Rua Vereador Juca do Guaraná (Antiga Rua Um), nº 106, Apartamento 402, 4º Pavimento, Bloco 07, Vaga de Garagem nº 129, Condomínio Chapada dos Colibris, Cuiabá/MT, CEP 78.075-210, registrado sob a Matrícula nº 127.071 junto ao 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Terceira Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT. A parte autora comprova sua legítima propriedade sobre o bem por meio do respectivo registro imobiliário, porém encontra-se impossibilitada de exercer a posse direta do imóvel em razão da ocupação indevida pelo réu. Diante disso, busca provimento jurisdicional que assegure seu direito de ingressar e exercer plenamente os poderes inerentes à propriedade. Pugnam, assim, pela concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinada a imediata imissão na posse do imóvel, bem como a condenação do réu ao pagamento da taxa de ocupação, custas processuais e honorários advocatícios. É O NECESSÁRIO. DECIDO. De proêmio, verificados os requisitos elencados no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. Da análise inicial dos elementos e das circunstâncias que envolvem a controvérsia, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica merece parcial acolhimento. Para o deferimento da tutela provisória de urgência, exige-se a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, §3º, do referido códex. No caso vertente, a probabilidade do direito está devidamente evidenciada pela prova documental que acompanha a inicial. Matrícula nº 127.071 junto ao 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Terceira Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT (Id. 229318551), da qual consta o registro da aquisição do imóvel pelos autores em 26/09/2025. A ação de imissão na posse constitui instrumento processual adequado para assegurar ao proprietário não possuidor o exercício da posse do bem cuja titularidade lhe pertence. No caso concreto, os autores comprovaram a propriedade do imóvel mediante registro do título aquisitivo na matrícula respectiva, permanecendo, contudo, impedidos de exercer a posse do bem, circunstância que justifica o ajuizamento da presente demanda. Conforme se extrai da matrícula do imóvel, a propriedade fiduciária foi consolidada em favor da Caixa Econômica Federal em razão da inadimplência do contrato originário, tendo os leilões públicos legalmente previstos restado infrutíferos. Posteriormente, o imóvel foi alienado aos autores por meio de venda direta promovida pela instituição financeira, negócio devidamente registrado sob o R-10 da matrícula, circunstância que lhes confere a condição de proprietários e legitima o pedido de imissão na posse. A propriedade imobiliária constitui prova plena do domínio, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, conferindo aos autores legitimidade para reivindicar a posse injustamente exercida por…
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