Processo 1019198-23.2019.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1019198-23.2019.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-02
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1019198-23.2019.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELANTE : VALERIA DEL BIANCO ADVOGADO(A) : MARIA CECILIA MELO TROPIA (OAB MG133753) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO FRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PPP COMO MEIO LEGAL DE COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO A TEMPERATURAS INFERIORES A 12ºC. EPI EFICAZ. DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por segurada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação previdenciária, reconhecendo a especialidade de determinados períodos laborados e determinando sua averbação, mas rejeitando o enquadramento de outros períodos em que alegada exposição ao agente físico frio. A autora sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e requer o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados junto à rede Carrefour em razão da exposição habitual e permanente a baixas temperaturas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de prova pericial destinada à aferição da exposição ao agente físico frio configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se os períodos laborados com exposição a temperaturas inferiores a 12ºC podem ser reconhecidos como especiais quando os PPPs registram a eficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos ao trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação previdenciária exige a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por meio de formulário próprio emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. O PPP constitui o meio legalmente previsto para demonstração da especialidade da atividade, não sendo admissível, em regra, sua substituição por prova pericial judicial. A realização de perícia judicial para comprovação de atividade especial possui caráter excepcional e depende da demonstração concreta de circunstâncias específicas, como inexistência de documentação apta ou impossibilidade de obtenção dos formulários exigidos. A autora apresentou PPPs relativos aos períodos controvertidos e não comprovou situação excepcional apta a justificar a produção de prova pericial complementar. O reconhecimento da especialidade por exposição ao agente físico frio permanece juridicamente possível mesmo após os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, desde que comprovada a exposição habitual e permanente e observados os requisitos probatórios pertinentes. Os PPPs constantes dos autos registram exposição da autora a temperaturas inferiores a 12ºC de forma habitual e permanente durante os períodos controvertidos. Os mesmos documentos consignam o fornecimento e a eficácia dos equipamentos de proteção individual destinados à neutralização do agente frio. A efetiva neutralização da nocividade pelo uso de EPI afasta o reconhecimento da atividade especial, salvo quando houver dúvida razoável acerca de sua eficácia. Inexiste prova capaz de infirmar os registros constantes dos PPPs ou demonstrar a inadequação dos equipamentos de proteção fornecidos, razão pela qual resta descaracterizada a especialidade dos períodos controvertidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A comprovação da atividade especial deve ocorrer, em regra, mediante PPP elaborado com base em…

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