Processo 1019198-50.2025.8.26.0577

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1019198-50.2025.8.26.0577
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1019198-50.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Antônio Carlos Egito Amaral - - Jefson Borges - Associação dos Proprietários do Residencial Altos da Serra VI - Vistos. ANTÔNIO CARLOS EGITO DO AMARAL e JEFSON BORGES ajuizaram ação anulatória em face da ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL ALTOS DA SERRA VI - APRAS VI. Argumentam, em síntese, que são associados da requerida e que a Assembleia Geral Ordinária realizada em 24/04/2025 aprovou, com vícios formais e materiais, os projetos de Cobertura das Cancelas e Extensão da Sede Social (itens 3 e 4 da AGO), bem como a instituição de taxas extras para custeá-los, impondo aos associados ônus próxima a R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), mediante cobrança mensal de R$ 192,59 (cento e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos) por unidade, pelo período de 15 meses. Sustentam que a assembleia teria sido convocada fora do prazo estatutário, deliberado matérias de competência de assembleia extraordinária, utilizado edital genérico e insuficiente quanto à criação das taxas, aprovado orçamento sem documentação técnica essencial, ART/RRT e prévia cotação de preços, além de ter sido conduzida com informações supostamente falsas sobre a regularidade dos projetos perante a Prefeitura. Às fls. 399/412, os autores emendaram a inicial para acrescentar que a assembleia também teria contado com a participação e voto de associados inadimplentes, inclusive da presidente da associação, bem como que a requerida teria atuado de forma contraditória e obstrutiva em relação à assembleia extraordinária autoconvocada pelos associados para 26/06/2025, mediante comunicações supostamente enganosas, ajuizamento de medida para impedir sua realização e posterior reconhecimento da necessidade de ratificação das deliberações impugnadas. Reiteraram, ainda, a existência de divergência entre os projetos apresentados aos associados e a real situação administrativa das obras perante o Município. Requereram, em tutela de urgência, a suspensão das deliberações e das cobranças delas decorrentes, bem como a adoção de medidas para impedir embaraços à assembleia convocada pelos associados; ao final, após a emenda, passaram a pedir a declaração de nulidade de toda a Assembleia Geral Ordinária de 24/04/2025, com a consequente desobrigação dos associados ao pagamento de quaisquer taxas ou encargos dela decorrentes. Decisão de fls. 316 indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência. Houve pedido de reconsideração às fls. 319/332, novamente rejeitado às fls. 394. A ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL ALTOS DA SERRA VI - APRAS VI apresentou contestação às fls. 462/486. Em preliminar, arguiu a inépcia da inicial, sob o fundamento de que os autores não teriam juntado documentos pessoais, comprovantes de endereço e prova suficiente de sua condição de associados, bem como a perda superveniente parcial do objeto quanto aos pedidos de tutela de urgência e de garantia da assembleia autoconvocada para 26/06/2025, ao argumento de que a tutela já havia sido indeferida nestes autos e a referida assembleia fora suspensa por decisão proferida em agravo de instrumento. Também sustentou inadequação do pedido de declaração de nulidade, afirmando que eventual vício nas deliberações teria natureza de anulabilidade, e não de nulidade absoluta. No mérito, defendeu a regularidade da Assembleia Geral Ordinária de 24/04/2025, afirmando que sua realização após o primeiro trimestre não gerou…

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