Processo 1019209-58.2025.8.11.0040

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1019209-58.2025.8.11.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1019209-58.2025.8.11.0040. REQUERENTE: MARIA GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade ajuizada por MARIA GONÇALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a autora postula a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou subsidiariamente auxílio por incapacidade temporária, com DIB fixada na data do requerimento administrativo de 29/02/2024, alegando ser portadora de patologias ortopédicas degenerativas que a incapacitam para o exercício de sua atividade habitual de diarista. Requereu, ainda, tutela de urgência para implantação imediata do benefício, gratuidade da justiça e condenação do réu ao pagamento de parcelas atrasadas com correção monetária e juros, além de honorários advocatícios. A petição inicial (ID 218649446) veio instruída com procuração (ID 218649447), documentos pessoais (IDs 218649448 e 218649449), declaração de hipossuficiência (ID 218649450), extrato do CNIS (ID 218649451), processo administrativo (ID 218649452), laudos e documentos médicos (IDs 218649453, 218649460, 218649461, 218649463, 218649464). A gratuidade da justiça foi deferida (ID 218696677) e o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 218696677), por ausência de demonstração inequívoca da incapacidade em sede de cognição sumária, determinando-se a realização de perícia médica judicial. O INSS apresentou quesitos (ID 219137364) e juntou dossiê previdenciário (ID 219137365) e dossiê médico (ID 219137366). A autora também apresentou quesitos (ID 222556562). Realizada a perícia médica judicial em 26/02/2026 pelo Dr. Samuel Alves, CRM/MT 12874, o laudo foi juntado aos autos (ID 225151341). As partes foram intimadas para manifestação (IDs 226412253 e 226412254). A autora manifestou-se sobre o laudo (ID 229250768), reiterando o pedido de reconhecimento da incapacidade permanente e total, com aplicação do critério biopsicossocial. O INSS foi citado (ID 232433477) e apresentou contestação (ID 234481179), sustentando, em síntese, a perda da qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada pelo perito (20/01/2026), uma vez que a última contribuição válida teria sido em 04/2024 e o período de graça teria se esgotado em 16/05/2025. Juntou novo dossiê médico (ID 234481180) e dossiê previdenciário (ID 234481181). A autora impugnou a contestação (ID 236482383), sustentando que a doença incapacitante teve início quando ainda ostentava qualidade de segurada, invocando a jurisprudência do STJ e a Súmula 26 da AGU. O INSS reiterou os termos da contestação (ID 240942793). É o relatório. Decido. A tese central da contestação é a de que, na data de início da incapacidade (DII) fixada pelo perito em 20/01/2026, a autora não possuiria qualidade de segurada, pois sua última contribuição válida teria sido em 04/2024 e o período de graça teria se esgotado em 16/05/2025. A tese não prospera. O extrato do CNIS (ID 218649451) e o dossiê previdenciário (ID 234481181) demonstram que a autora realizou contribuições como segurada facultativa de 06/2023 a 02/2024 e em 04/2024, sendo a última contribuição válida referente à competência 04/2024. Considerando o prazo de graça de 12 meses previsto no art. 15, VI, da Lei 8.213/1991 para o segurado facultativo, a qualidade de segurada se manteve até 16/05/2025. Ocorre que o STJ firmou…

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