Processo 1019211-08.2021.4.01.3200
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019211-08.2021.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LEANDRO DE SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICK LOHANN BELOTI LIMA - MG173413-A e MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO - MG200859-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A DESTINATÁRIO(S): LEANDRO DE SOUSA SILVA MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO - (OAB: MG200859-A) PATRICK LOHANN BELOTI LIMA - (OAB: MG173413-A) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459636669) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019211-08.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019211-08.2021.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LEANDRO DE SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICK LOHANN BELOTI LIMA - MG173413-A e MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO - MG200859-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1019211-08.2021.4.01.3200 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Cuida-se de embargos de declaração opostos por Leandro de Sousa Silva, candidato ao cargo de Policial Rodoviário Federal, em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face da União e do Cebraspe, por meio da qual pretendia a anulação das questões 11, 16, 20, 46, 49, 62, 65, 79, 97, 102, 110, 114 e 115 da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 1/2021 e consequente prosseguimento nas fases do certame. O embargante sustenta a ocorrência de contradição e omissão no julgado, para fins de prequestionamento, ao argumento de que embora tenha sido aplicado o entendimento quanto à impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na correção de provas de concurso público, não teriam sido analisadas as alegadas ilegalidades objetivas das questões impugnadas. Afirma que demonstrou a ocorrência de vícios consistentes na existência de mais de uma alternativa correta, utilização de bibliografia não prevista no edital e formulação de enunciados ambíguos, situações que, segundo defende, autorizariam o controle jurisdicional da legalidade do certame, sem incursão no mérito administrativo. Aduz, ainda, que o acórdão deixou de enfrentar alegações de afronta aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital, bem como de cerceamento de defesa e violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. A União e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) apresentaram contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya…
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