Processo 1019216-35.2026.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1019216-35.2026.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1019216-35.2026.8.13.0145/MG AUTOR : EDSON MAURO TEIXEIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS STEINBERG (OAB SP177234) DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado, movida por EDSON MAURO TEIXEIRA DE CARVALHO , em face de BANCO BMG S.A. Defiro a gratuidade de justiça. Cumpre esclarecer que houve afetação da matéria pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.414, com determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC e RMC), nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Questão submetida a julgamento: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Sendo assim, o presente feito deve ser suspenso, aguardando ulterior decisão pelo c. STJ. Contudo, em atenção ao art. 314 do CPC, devem ser analisados os pedidos urgentes, a fim de se evitarem danos irreparáveis. TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, que os descontos no seu benefício previdenciário, relativos ao Banco réu, sejam cessados, por se tratar de verba alimentar excessivamente absorvida pelas deduções da consignação. Por certo, a concessão da antecipação de tutela exige a confluência de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Além disso, tratando-se de medida antecipatória, é necessário que atenda à condição de reversibilidade da medida, a teor do §3º do dispositivo. Da análise dos documentos juntados aos autos, notadamente o histórico de consignações em evento 1, item 12, denota-se que a parte autora vem percebendo descontos oriundos de cartão consignado desde o ano de 2024. Pelo fato de a propositura da ação ter se dado apenas em junho/2026, não se poderia dizer que há risco iminente a ser evitado, tampouco possibilidade de ineficácia da sentença.  Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA E DA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de perigo de dano e de probabilidade do direito, especialmente diante de descontos realizados por longo período e da necessidade de dilação probatória, impede a concessão de tutela de urgência para suspender descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado. A inércia prolongada…

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