Processo 1019217-46.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1019217-46.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019217-46.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIVINA FATIMA DE MELO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEDA RAQUEL DA SILVA - GO52691-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DIVINA FATIMA DE MELO SOUZA LEDA RAQUEL DA SILVA - (OAB: GO52691-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458487209) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019217-46.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5004468-02.2025.8.09.0136 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIVINA FATIMA DE MELO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEDA RAQUEL DA SILVA - GO52691-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1019217-46.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por Divina Fátima de Melo Souza contra sentença (ID 444011460 - Pág. 97 a 98) que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Nas razões recursais (ID 444011460 - Pág. 103 a 116), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que exerceu atividade rural de forma contínua no período de 2006 até os dias atuais, em regime de economia familiar, acompanhando seu esposo nas lides campesinas. Alegou, também, que apresentou início de prova material suficiente, consistente em certidão de casamento, certidão de quitação eleitoral e registros em CTPS do cônjuge, os quais evidenciariam o labor rural do núcleo familiar. Defendeu que a prova material em nome do esposo deve ser admitida para fins previdenciários, conforme entendimento consolidado, notadamente o Tema 327 da TNU, e que a prova testemunhal produzida em audiência corroboraria o exercício da atividade rural. Sustentou, ainda, que a sentença não observou a realidade do trabalho rural em regime de economia familiar e a flexibilização admitida pela jurisprudência quanto à extensão da prova documental. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1019217-46.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em…

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