Processo 1019223-62.2025.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1019223-62.2025.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1019223-62.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : L. P. S. RÉU : ADVOCACIA GERAL DA UNIAO SENTENÇA TIPO: A I — RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por L. P. S., representada por sua genitora SULIANY ANTUNES POMPILIO DE OLIVEIRA, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que condene o ente réu a fornecer o medicamento TRIKAFTA (Elexacaftor / Tezacaftor / Ivacaftor), prescrito para tratamento de Fibrose Cística (CID-10: E84). Narra a parte autora que foi diagnosticada com a referida patologia ainda nos primeiros meses de vida, confirmado por exame genético (ID 2174833105), tratando-se de doença genética grave, progressiva e potencialmente letal, decorrente de mutações no gene CFTR — identificadas nos autos como F508del/p.Val1001AspfxX45. Sustenta que o quadro clínico implica comprometimento pulmonar e digestivo, com necessidade de tratamento contínuo e multidisciplinar. Alega que, embora submetida às terapias disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde, estas possuem caráter apenas paliativo, não sendo capazes de atuar sobre a causa da doença. Afirma que o medicamento pleiteado é o único capaz de modificar o curso natural da enfermidade, por atuar diretamente na proteína CFTR. Destaca que o fármaco possui registro na ANVISA e que, no curso do processo, a agência reguladora aprovou nova apresentação em grânulos para uso em crianças de 2 a 5 anos com ao menos uma mutação Delta F508, consoante a Resolução-RE nº 3.573, de 12 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União, embora a incorporação ao SUS ainda esteja restrita a pacientes com idade superior a 6 anos. A inicial foi instruída com documentos médicos, prescrição, exame genético (ID 2174833105), teste do suor (ID 2174833120), comprovação de negativa administrativa (ID 2174833100) e demais elementos pertinentes, incluindo laudo médico subscrito pelo Dr. Antônio Mario Tassinari (CRM-SP 169.492), datado de 15/01/2025 (ID 2174833090). Os autos foram encaminhados para emissão de parecer pelo NATJUS/TJDFT que, em resposta, encaminhou sua manifestação (ID 2184000733, de 28/04/2025). Foi deferido o pedido de tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável à saúde da autora (ID 2188895936). Citada, a União apresentou contestação (ID 2190057533), arguindo, em síntese, que o medicamento não foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias — CONITEC para pacientes com idade inferior a 06 (seis) anos, inexistindo incorporação formal para o perfil etário da autora. A União opôs embargos de declaração (ID 2190597579), rejeitados por decisão de 26/08/2025 (ID 2205584321). A parte autora apresentou réplica (ID 2218627078), noticiando a aprovação da ANVISA para a faixa etária de 2 a 5 anos, mediante a Resolução-RE nº 3.573/2025. A União noticiou o cumprimento parcial da tutela de urgência, juntando comprovante de entrega datado de 04/11/2025 (ID 2224188502), com quantidade suficiente para 196 dias de tratamento. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares A União declarou expressamente, em sede de contestação, a inviabilidade de composição no presente feito, sob o argumento de que o medicamento não foi avaliado pela CONITEC para a faixa etária da autora e que não poderia assumir…

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