Processo 1019224-16.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1019224-16.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1019224-16.2026.8.13.0079/MG AUTOR : LUCILENE SUELI FARIAS DA CRUZ ADVOGADO(A) : FLAVIO DE FREITAS EMILIANO (OAB MG083458) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por LUCILENE SUELI FARIAS DA CRUZ  em face do HATIKVAH PARTICIPACOES LTDA e BANCO DIGIMAIS S.A.. Alega, em síntese, ter celebrado com o primeiro réu cédula de crédito bancário destinada ao financiamento de veículo, no valor de R$ 25.000,00, a ser quitada em 48 parcelas de R$ 1.193,62. Sustenta que o montante financiado foi elevado para R$ 30.047,77 em razão da inclusão de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, registro de contrato e seguro prestamista, sobre os quais também teriam incidido juros capitalizados. Afirma, ainda, que a taxa de juros contratada seria abusiva e superior à média de mercado. Relata que, posteriormente, o crédito foi cedido à segunda ré, atual credora da dívida. Em sede de tutela de urgência, requer autorização para depositar judicialmente as parcelas no valor que entende incontroverso, correspondente a R$ 820,00 mensais, bem como que as rés se abstenham de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes, promover protesto ou ajuizar ação de busca e apreensão do veículo. Ao final, pugna pela declaração de nulidade das cobranças relativas ao seguro prestamista, à tarifa de cadastro, à tarifa de avaliação do bem e ao registro do contrato; pela limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e pelo recálculo da dívida; pela condenação solidária das rés à restituição em dobro dos valores pagos a maior, já estimados em R$ 8.219,64; além da inversão do ônus da prova e da concessão da gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 11, DOC1 ) Diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de  evento 1, DOC7 e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC3   defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do…

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