Processo 1019225-98.2026.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1019225-98.2026.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Wesley Sanchez Lacerda Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1019225-98.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Bud Comércio de Eletrodomésticos Ltda., acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a suspensão da exigibilidade dos créditos representados pela CDA n. 2024/563401, extinguiu a Execução Fiscal n. 1022938-89.2025.8.11.0041, sem resolução do mérito, e condenou o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por apreciação equitativa, em R$ 33.476,70. Nas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, que: 1) a decisão foi omissa quanto aos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 927, III, do Código de Processo Civil; 2) o proveito econômico é mensurável e corresponde ao valor da execução fiscal, de R$ 480.670,90; e 3) o Tema n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça impede a fixação dos honorários por equidade em causas de valor elevado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que a verba honorária seja calculada segundo os percentuais legais. Em contrarrazões, o Estado de Mato Grosso alega que a decisão examinou integralmente a controvérsia e que os declaratórios traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento. Requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Preliminarmente, o Estado de Mato Grosso sustenta o não conhecimento dos Embargos de Declaração, ao argumento de que a Embargante, a pretexto de sanar vício integrativo, buscaria simples rejulgamento da causa, providência incompatível com a via eleita. Sem razão, contudo, a Fazenda Pública nesse ponto. A Embargante não se limita a manifestar inconformismo genérico com o resultado desfavorável. Isso porque, é apontado de forma específica, que a decisão embargada teria deixado de enfrentar analiticamente a subsunção do caso concreto à tese fixada no Tema 1076/STJ, precedente de observância obrigatória por força do art. 927, III, do CPC, bem como a incidência dos critérios do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Essa alegação enquadra-se na hipótese do art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, §1º, V, do CPC, que qualifica como omissa a decisão que invoca precedente sem demonstrar a correspondência entre seus fundamentos determinantes e o caso sob julgamento. Trata-se, portanto, de arguição que, ao menos em tese, corresponde a uma das hipóteses de cabimento do art. 1.022 do CPC, o que é suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso. A adequação da via eleita não se confunde com o seu êxito, questão a ser examinada no mérito. Diante disso, rejeito a preliminar de não conhecimento suscitada pelo Estado de Mato Grosso. Passo à análise do mérito. Diversamente do que sustenta, a decisão embargada não ignorou o Tema 1076/STJ. Ao contrário, enfrentou-o expressamente, para concluir que a hipótese dos autos não se subsome à sua ratio decidendi, mediante técnica de distinção (distinguishing) que, por si só, afasta a alegação de omissão. Com efeito, a tese fixada no Tema 1076/STJ pressupõe a existência de proveito econômico, condenação ou valor da causa que constituam base de cálculo idônea e mensurável, apta a refletir com…

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