Processo 1019227-13.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019227-13.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ATTHOS TERCEIRIZACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 32.545.861/0001-41 (APELADO), MATHEUS MONTALVAO GUEDES CESAR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CIELO S.A. - CNPJ: 01.027.058/0001-91 (APELANTE), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GLAUCO GOMES MADUREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VIVIANE DOS REIS FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. CAPTURA E PROCESSAMENTO DE TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS. RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS. SUSPEITA DE FRAUDE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA OCORRÊNCIA DA FRAUDE. RETENÇÃO ILEGÍTIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela credenciadora contra sentença que determinou o desbloqueio da conta e a liberação dos valores retidos, sob o fundamento de que a mera previsão contratual não autoriza a retenção de recebíveis sem comprovação da fraude. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) declaração da legitimidade da retenção dos valores com base em cláusula contratual de suspensão dos repasses em hipótese de suspeita de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) examinar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de credenciamento celebrado entre lojista e operadora de pagamentos; (ii) aferir a legitimidade da retenção de recebíveis fundada em cláusula contratual de prevenção à fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato de credenciamento celebrado entre lojista e operadora de pagamentos tem por finalidade viabilizar e fomentar a atividade empresarial do estabelecimento comercial, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. 5. Embora a credenciadora tenha o dever de adotar mecanismos de prevenção à fraude, a cláusula contratual que autoriza a suspensão dos repasses não legitima a retenção fundada em suspeita genérica, desacompanhada de prova da irregularidade. 6. Na hipótese de fraude praticada por terceiros e consequente falha no repasse, a responsabilidade deve ser atribuída à própria credenciadora se não demonstrado o dolo ou a negligência do lojista. 7. Comprovada a aparente regularidade da transação e ausente prova da irregularidade, a retenção dos recebíveis mostra-se ilegítima, pois transfere ao lojista o risco inerente à atividade de credenciamento, em afronta à boa-fé objetiva e à função social do contrato. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a ausência de relação consumerista. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 373,…
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