Processo 1019227-68.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1019227-68.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI] Parte(s): [VICTOR EMANUEL WIEZZER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BASILIO JOSE ROBERTO NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), 3ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), VICTOR EMANUEL WIEZZER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. DESVIO DE FINALIDADE NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. SERENDIPIDADE. SOLTURA NO PROCESSO ORIGINÁRIO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. AUTONOMIA DAS CAUTELARES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas [artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006]. A prisão ocorreu durante o cumprimento de um mandado de prisão preventiva expedido pelo Juízo de Itapuranga (GO). Ao entrarem na residência para efetivar a captura, os policiais visualizaram 11 porções de maconha fracionadas sobre uma mesa, o que resultou na lavratura de novo flagrante. O impetrante alega nulidade da busca por falta de mandado específico, inexistência de indícios de mercancia e desproporcionalidade da medida, especialmente após o paciente ter recebido alvará de soltura no processo de origem em Goiás. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se o ingresso domiciliar foi ilícito por desvio de finalidade do mandado de prisão; (ii) estabelecer se a revogação da prisão no processo originário do Estado de Goiás vincula a soltura no presente feito em Mato Grosso; e (iii) determinar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada no risco de reiteração delitiva e na insuficiência de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir: 1. O ingresso no domicílio é legítimo quando agentes públicos, no exercício regular de cumprimento de mandado de prisão, deparam-se com situação de flagrância de crime permanente visível logo na entrada do imóvel. 2. A descoberta incidental de entorpecentes fracionados durante diligência para captura de foragido caracteriza o encontro fortuito de provas [serendipidade], o que dispensa a exigência de mandado de busca e apreensão específico. 3. As relações processuais distintas, embora originadas de um mesmo contexto fático de abordagem, guardam autonomia jurídica, de modo que a soltura baseada em excesso de prazo em processo de outro Estado não irradia efeitos automáticos sobre prisão preventiva decorrente de novo fato criminoso. 4. A reincidência específica em crimes da Lei de Drogas e a existência de diversas ações penais em curso demonstram a propensão do paciente à…
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