Processo 1019227-90.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019227-90.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSELIO LOPES FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOHANES LUIS DE LAVOR FERNANDES - MA7027-A DESTINATÁRIO(S): JOSELIO LOPES FERREIRA JOHANES LUIS DE LAVOR FERNANDES - (OAB: MA7027-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457788010) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019227-90.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0804849-76.2023.8.10.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSELIO LOPES FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOHANES LUIS DE LAVOR FERNANDES - MA7027-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019227-90.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSELIO LOPES FERREIRA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA, que julgou procedente o pedido para condená-lo à concessão do benefício de auxílio-doença em favor de JOSELIO LOPES FERREIRA, retroativo a 01/03/2023, acrescido de consectários legais e honorários advocatícios. Nas razões recursais, o INSS sustenta a ausência de preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da qualidade de segurado especial da parte autora. Argumenta que não houve a apresentação de início de prova material contemporâneo ao período que antecede a incapacidade, ressaltando que os documentos colacionados aos autos, como a certidão eleitoral e fichas sindicais, datam majoritariamente de 2013, sendo insuficientes para comprovar o labor rural próximo à Data de Início da Incapacidade (DII) fixada em março de 2023. Salienta que, em perícia médica realizada em processo anterior no ano de 2021, o próprio requerente teria declarado estar há mais de dez anos sem trabalhar, o que afastaria a manutenção da qualidade de segurado no regime de economia familiar. Ademais, aponta a ausência da autodeclaração do segurado especial, documento considerado indispensável pela Lei nº 13.846/2019, e menciona a existência de endereço urbano vinculado ao autor. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para a juntada de novos documentos. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019227-90.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSELIO LOPES FERREIRA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia submetida a este juízo revisor cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão…
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