Processo 1019230-82.2024.8.11.0003

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1019230-82.2024.8.11.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CD. PROC. 1019230-82.2024.8.11.0003 Vistos etc. I - Analisando os presentes autos, verifica-se que a exequente comparece aos autos e requer a citação e constrição de bens do sócio da parte executada (Id. 237268136). Ocorre que, para análise do referido pedido faz-se necessária à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada em autos apartados, a serem distribuídos por dependência, cujo procedimento está previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VERBA HONORÁRIA – DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS A CONTADORIA JUDICIAL – COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS – NECESSIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PENHORA ONLINE EM CONTAS BANCÁRIAS DE EMPRESAS ESTRANHAS AOS AUTOS – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. No caso, a apuração dos valores constantes nos autos, nos moldes estabelecidos nos v. acórdãos proferidos anteriormente, demanda complexidade nos cálculos a serem realizados, motivo pelo qual a remessa à contadoria judicial se mostra necessária, inexistindo qualquer prejuízo para as partes, precipuamente ante o fato de ser possível eventual manifestação posterior. Conforme entendimento do c. STJ, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para que responda por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, quando reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, desde que devidamente instaurado o incidente a fim de possibilitar o ingresso das empresas no polo passivo da demanda, garantindo-lhe o exercício do direito ao contraditório, o que ainda não ocorreu na espécie. (TJMT - N.U 1019869-46.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/01/2024, Publicado no DJE 31/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRETENSÃO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCINANCEIROS DA EMPRESA DO EXECUTADO – INDEFERIMENTO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE – OBRIGATORIEDADE – ART. 133 DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. De acordo com o Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica demanda a instauração do incidente apropriado para tal, procedimento previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC. O simples requerimento no bojo do feito executivo deve ser rejeitado diante da inobservância do disposto na legislação processual. (TJMT - N.U 1005260-58.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/09/2023, Publicado no DJE 02/10/2023) Assim, indefiro o pedido sob o Id. 237268136, devendo o exequente proceder da forma prevista no artigo 133 e seguintes do CPC. II – Intime o exequente para promover o regular prosseguimento da ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo alhures concedido, deverá o credor trazer aos autos o demonstrativo atualizado do débito exequendo. III – Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT / 2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO

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