Processo 1019233-97.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019233-97.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDILSON PINTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A DESTINATÁRIO(S): EDILSON PINTO DOS SANTOS CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - (OAB: MA9187-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457386219) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019233-97.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0805052-38.2023.8.10.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDILSON PINTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1019233-97.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) em favor de segurado especial (pescador artesanal), conforme Id 444027047 - Pág. 54 a 57 e 70 a 71. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na comprovação da incapacidade total e temporária atestada por laudo pericial judicial, bem como no preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado especial e carência, fixando o prazo de 06 meses para a duração do benefício. O juízo de origem rejeitou embargos de declaração opostos pela autarquia, aplicando multa de 2% sobre o valor da causa por considerar o recurso manifestamente protelatório. Tutela provisória concedida. Em suas razões recursais (Id 444027047 - Pág. 75 a 78), o apelante alega, em síntese, a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial, sustentando que o autor reside em área urbana e não demonstrou o exercício da atividade pesqueira em regime de economia familiar. Argumenta, ainda, a necessidade de nova avaliação médica e requer a alteração da Data de Início do Benefício (DIB) para a data da citação. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Contrarrazões apresentadas (Id 444027047 - Pág. 79 a 81), nas quais o recorrido defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o conjunto probatório é robusto quanto à sua condição de pescador e à sua incapacidade laborativa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1019233-97.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita…
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