Processo 1019235-38.2023.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019235-38.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE POLO PASSIVO:LORENNA LYGIA PRINS ARANTES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BENITO DA SILVA QUERIDO - TO8721-A DESTINATÁRIO(S): LORENNA LYGIA PRINS ARANTES BENITO DA SILVA QUERIDO - (OAB: TO8721-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458634179) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1019235-38.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Alvorada/TO que, nos autos de embargos de terceiro opostos por Lorenna Lygia Prins Arantes, julgou procedente o pedido para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel objeto da lide, reconhecendo a posse e a boa-fé da embargante. A sentença também condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Preliminar Litisconsórcio passivo necessário A alegação de nulidade da sentença por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário não merece prosperar. Os embargos de terceiro constituem ação autônoma, voltada à proteção da posse ou propriedade de quem não integra a relação processual originária. Nessa perspectiva, a relação jurídica se estabelece entre o terceiro embargante e o responsável pela constrição judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que alienações sucessivas do bem não impõem a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo desnecessária a inclusão dos alienantes anteriores ou do executado originário na lide. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A tese de violação do art. 47 do CPC/1973 não prospera, pois a transmissão do imóvel litigioso aos atuais ocupantes não impõe litisconsórcio necessário, uma vez que, nos termos do art. 42, § 3º, do CPC/1973, os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias estendem-se automaticamente ao adquirente ou cessionário, não havendo obrigação de citação ou intervenção obrigatória dos terceiros ocupantes, cuja situação jurídica é reflexo da posição dos alienantes. 2. Assim, revela-se inviável reconhecer nulidade, em sede de embargos de terceiro, sob o fundamento de ausência de litisconsórcio passivo necessário pelos atuais ocupantes do imóvel na ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, proposta pela COHAB contra os compradores originários e já transitada em julgado. A alienação do imóvel litigioso, realizada sem a anuência da COHAB, não altera a legitimidade das partes nem impõe a inclusão dos adquirentes posteriores na demanda originária. Incidência do art. 42, § 3º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o adquirente de coisa litigiosa não possui sequer legitimidade para opor embargos de terceiro, salvo comprovação de boa-fé. 4. O conteúdo normativo do art. 744 do CPC/1973 não foi objeto de análise…
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