Processo 1019235-56.2025.8.26.0196

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1019235-56.2025.8.26.0196
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1019235-56.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Luciano Donizete Ferreira - Vistos. Processo em ordem. LUCIANO DONIZETE FERREIRA, com qualificação e representação, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação de Cobrança ["licença prêmio não usufruída"], com o trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, também com qualificação e representação. Informou-se o exercício da atividade pública, a aposentadoria, o período de licença prêmio não usufruído e pleiteia-se a indenização. Pediu-se a formalização da citação e das intimações necessárias ao processamento e a procedência da pretensão. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico (fls. 1/15). Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda], foi recepcionada a petição inicial (fls. 24/34). Citação. Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 24/34), impugnando-a, pela Fazenda Estadual. Réplica (fls. 38/42). Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgo antecipadamente. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção. "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. Matérias de direito. [II] Pedido e defesa Informou-se o exercício da atividade pública, a aposentadoria, o período de licença prêmio não usufruído e pleiteou-se a indenização. Defesa ofertada. A Fazenda Pública rebateu a pretensão e informou a ausência de legalidade na indenização. Relatou a litigância predatória, diante do desdobramento do pedido em diversas ações com a finalidade de "burla" do teto de OPV. [III] Fracionamento A vedação constitucional ao fracionamento do pagamento de débitos da Fazenda Pública [artigo 100, § 8º, da Constituição…

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