Processo 1019240-67.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1019240-67.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1019240-67.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ROSIMAR DE MORAES AGRAVADAS: SARA REGINA RAUBER e outra Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por ROSIMAR DE MORAES, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Água Boa/MT, Dr. Jean Louis Maia Dias, lançada nos autos do Cumprimento de Sentença em Ação Indenizatória Por Danos Materiais, Morais e Pensão por Morte com Pedido de Alimentos Provisionais n. 1000633-21.2018.8.11.0021, ajuizado por SARA REGINA RAUBER e outra, que indeferiu o pedido de restabelecimento da gratuidade de justiça, suscitado pela ora agravante, e manteve a constrição sobre o valor encontrado na conta da agravante no importe de R$13.277,73 (treze mil duzentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos). Com efeito, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” De seu turno, dispõe o art. 99, §2º, do CPC: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” No caso concreto, no tocante ao pleito de restabelecimento do benefício da gratuidade da justiça, verifica-se que a insurgência recursal não merece acolhimento. Isso porque a matéria já foi objeto de apreciação por esta Corte de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1003349-40.2025.8.11.0000, ocasião em que restou expressamente revogado o benefício anteriormente concedido, ante a constatação de alteração substancial da capacidade econômica da parte beneficiária. O mencionado julgado restou assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUSTIÇA GRATUITA – ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO BENEFICIÁRIO – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A concessão da gratuidade da justiça requer demonstração de hipossuficiência econômica pelo beneficiário. A posse de bens de valor elevado afasta a presunção de insuficiência econômica." (N.U 1003349-40.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/04/2025, Publicado no DJE 16/04/2025) No mencionado julgamento, consignou-se, de maneira expressa e devidamente fundamentada, que as então agravantes, ora agravadas, lograram demonstrar a incompatibilidade entre a condição patrimonial da recorrente e a manutenção do benefício da gratuidade da justiça. Destacou-se, naquela oportunidade, que a agravante e seu cônjuge, Sr. Delmiro Apolinario Machado, os quais figuravam, à época, no polo passivo do referido agravo de instrumento, eram detentores de expressivo patrimônio, notadamente em razão da existência de sete veículos automotores registrados em nome do mencionado cônjuge, bens que, conforme documentação acostada aos autos e avaliação baseada na tabela FIPE, perfaziam o montante aproximado de R$869.235,00 (oitocentos e sessenta e nove mil, duzentos e trinta e cinco reais), circunstância reveladora…

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