Processo 1019247-08.2025.4.01.0000

TRF1 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
1019247-08.2025.4.01.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. 17 - Desembargadora Federal Kátia Balbino
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019247-08.2025.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: ADAO TOLEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESTINATÁRIO(S): ADAO TOLEDO ELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459593898) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1019247-08.2025.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Examinando controvérsia devolvida pelo presente agravo interno (devidamente obervados os seus limites de cognição com base no princípio da adstrição), entendo inexistir razão para alterar a diretriz inicialmente estabelecida na forma da decisão agravada, esta que assim ratifico nos exatos termos em que proferida, e cujo teor reproduzo a seguir. A ação rescisória constitui-se por medida excepcional, cabível nas hipóteses taxativamente previstas no CPC, justamente em razão da proteção constitucional dispensada à coisa julgada e em prestígio ao princípio da segurança jurídica. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado compreensão no sentido de que a Teoria da Relativização da Coisa Julgada tem aplicação em situações absolutamente excepcionais, em que a segurança jurídica, princípio informador do instituto da coisa julgada, sucumbe diante de valores que, num juízo de ponderação de interesses e princípios, devem a ela sobrepor-se (REsp 1.782.867/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 14/08/2019) e não para os casos em que se questiona eventual injustiça da decisão rescindenda ou se busca corrigir erro de julgamento (AR n. 6.966/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 2/5/2023). O caso concreto trata de ação rescisória ajuizada com supedâneo no artigo 966, V e VIII, do CPC, sob a alegação de que a sentença fundou-se em erro de fato verificável do exame dos autos e violou manifestamente norma jurídica. A parte autora argumenta, para tanto, que o Juízo de primeiro grau não observou orientação jurisprudencial pacífica no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), bem como do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido do acolhimento de pedidos de indenizações por danos morais em casos de agentes de saúde que tiveram contaminação sanguínea com DDT por motivo da exposição desprotegida com o pesticida em razão de suas atividades laborais, independentemente do desenvolvimento de patologias associadas ao produto (id 437178832, fl. 07). Afirma, nesse sentido, que a sentença rescindenda baseou-se em precedentes que, ou não refletiam o entendimento majoritário e mais atualizado deste TRF1 e do STJ. Entretanto, ao contrário do alegado, a jurisprudência deste TRF1 mostra-se deveras controvertida sobre o tema em apreço (indenização pela exposição desprotegida/contaminação por DDT), o que motivou, inclusive, a instauração de IRDR para uniformização do entendimento no âmbito da 1ª Região. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a desconstituição da coisa julgada por violação manifesta de norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados