Processo 1019250-14.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019250-14.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUANNA MEURER OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MARCOS GATTASS PESSOA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO - CNPJ: 08.742.188/0001-55 (AGRAVADO), GRAFFITE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - CNPJ: 22.063.815/0003-14 (AGRAVANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. INTIMAÇÃO DE DEPOSITÁRIA FIEL. DEFENSORIA PÚBLICA. EFICÁCIA DA INTIMAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de acórdão desta Quinta Câmara, nomeou de ofício perito judicial, fixou honorários periciais no valor de R$ 4.500,00 sem prévia manifestação das partes e determinou intimação pessoal da executada para aceitar encargo de depositária fiel por meio de defensora pública que declarou não possuir contato com a representada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nomeação de perito e fixação de honorários periciais sem prévia oitiva das partes viola o princípio da vedação à decisão surpresa previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a intimação da executada por meio de defensora pública que não possui contato com a representada atende aos requisitos de eficácia para aceitação do múnus de depositária fiel. III. Razões de decidir 3. O artigo 10 do Código de Processo Civil consagra o princípio da vedação à decisão surpresa, exigindo que as partes tenham oportunidade de se manifestar sobre fundamentos que possam influir na decisão judicial, ainda que em matéria decidível de ofício. 4. A fixação de honorários periciais sem prévia manifestação das partes viola o contraditório substancial, especialmente considerando que a executada pode ser condenada ao pagamento como ônus sucumbencial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A nomeação de perito sem oportunizar manifestação sobre eventuais impedimentos ou suspeições compromete a lisura do procedimento probatório e pode gerar nulidades futuras. 6. A intimação da executada por meio de defensora pública que declarou não possuir contato com a representada não atende aos requisitos de eficácia exigidos pela Súmula 319 do STJ para aceitação válida do encargo de depositária fiel. 7. O encargo de depositário fiel envolve responsabilidades específicas que exigem ciência inequívoca e aceitação expressa, não sendo suficiente a intimação por meio de representante sem contato efetivo com a interessada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: “1. A…
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