Processo 1019251-70.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1019251-70.2026.8.13.0702/MG AUTOR : MCA MONTAGENS INDUSTRIAIS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA DA COSTA (OAB MG059750) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) SENTENÇA JV Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação pela qual o autor aduz que em 04/03/2026 recebeu contato da sua agência bancária ocasião em que terceiro se apresentou como novo gerente da conta da empresa. Relata que o suposto novo gerente informou todos os dados de sua conta, com detalhes que somente o banco e o próprio sócio conhecia. Menciona que somente quando recebeu outros comunicados do Banco foi que se deu conta que havia sido vítima de um golpe, tendo sido retirado de sua conta a importância de R$ 24.999,99. Informa que registrou boletim de ocorrência e protocolou junto ao banco réu contestação da transação, mas que a instituição negou o reembolso sob o argumento de que as transações foram efetuadas de forma autenticada. Pugna pela condenação do requerido na restituição do valor de R$ 24.999,99 e no pagamento de indenização pelos danos morais que afirma ter suportado. A tutela de urgência foi indeferida em decisão de evento 16 . Ao contestar a inicial, o requerido argui preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual No mérito, assevera a regularidade da transação, alega que não houve qualquer conduta irregular ou falha na prestação do serviço. Refuta os pedidos indenizatórios e, por fim, pede pela completa improcedência da inicial. Decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva do réu e necessidade de litisconsórcio passivo necessário. O requerido pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o autor afirma ter sido vítima de golpe praticado por terceiros e que inexiste qualquer relação entre os fatos narrados e o banco réu. Todavia, a análise da legitimidade deve ser realizada à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas conforme os fatos narrados na petição inicial. No caso, o autor atribui ao réu participação na cadeia de prestação de serviços bancários relacionada à operação fraudulenta, sustentando falha na segurança e ausência de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de transação suspeita. Dessa forma, em tese, o réu integra a cadeia de fornecimento do serviço discutido, sendo suficientes tais alegações para sua manutenção no polo passivo. Ressalte-se, ainda, que à luz da Teoria da Asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem. Rejeito, portanto, a preliminar aventada. Da preliminar de ausência de interesse processual A alegação de ausência de prévia tentativa administrativa não prospera. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF), sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa como condição da ação, salvo previsão legal expressa inexistente no caso. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Passo ao exame do mérito. De antemão, cumpre esclarecer que o negócio jurídico travado entre as partes trata-se de típica relação de consumo, conforme definição trazida pela Lei 8.078, de 1990, de consumidor e fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º), razão pela qual será analisado sob o ponto de vista do Direito consumerista. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais…
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