Processo 1019253-55.2025.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1019253-55.2025.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n.º 1019253-55.2025.8.11.0015. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por Kassio Tiago Schwarz contra Banco C6 S/A, em que argumentou, em síntese, que celebrou contrato de mútuo com a empresa requerida e que o negócio contém grande diversidade de ônus, taxas e encargos cobrados, que tornam o contrato extremamente oneroso. Explicitou que o contrato bancário prevê a cobrança abusiva de juros remuneratórios, acima da taxa média, e de taxas e tarifas bancárias. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, por fim, a procedência do pedido, para a finalidade de declarar a nulidade das cláusulas contratuais que preveem: a) a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média; b) a cobrança de taxas e tarifas bancárias. Requereu, ainda, a restituição em dobro dos valores quitados, de maneira indevida. Recebida a petição inicial, foi determinada a efetivação da citação da empresa requerida. A requerida apresentou resposta, momento em que suscitou, como tese preliminar, a impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, registrou que existe entre as partes contrato válido e regularmente celebrado e que a cobrança revela-se regular. Defendeu a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios e das taxas e tarifas bancárias. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido. Houve réplica, instante em que o requerente, reprisando os argumentos tecidos por ocasião da petição inicial, rechaçou as proposições apresentadas pela defesa. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar. Primeiramente, impende acentuar, desde logo, que se afigura absolutamente desnecessária a realização de perícia técnica na situação hipotética ‘sub judice’, porquanto que não se revela imprescindível, para efeito de equacionamento/resolução do litígio, haja vista que a dissolução das matérias/pontos controvertidos (a existência de cobrança de encargos ilegais e abusivos) não depende de conhecimento especial técnico [art. 464, parágrafo único, inciso I do Código de Processo Civil] e envolve, neste tópico específico, em caráter de exclusividade e de maneira cumulativa, o exame de cláusulas contratuais e a abordagem de questões de direito — com a consequência de que a prova pericial não ganha qualquer relevância prática e representa inútil e desnecessária tentativa de coleta de prova. Logo, à luz de tais balizamentos, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do que preconiza o comando normativo preconizado no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Por outro lado, quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, entendo que o exame do tema está prejudicado. É que, segundo o teor da decisão judicial arquivada no evento n.º 202582613, foi indeferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao requerente. Não há, portanto, o que impugnar. Não subsistem outras questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda. 1. Da Possibilidade de Revisão do Contrato Bancário. Com efeito, a sujeição ao efeito…

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