Processo 1019254-51.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1019254-51.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1019254-51.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO AGRAVADO: WANGRESON DA SILVA PAZ Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO, contra decisão interlocutória proferida (ID. 229670231 – autos de origem nº 1009661-86.2023.8.11.0037) pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, que, nos autos de execução de título extrajudicial indeferiu as consultas aos sistemas PREVJUD, CAGED e INSS, e determinou a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano. A Agravante sustenta que ajuizou execução de título extrajudicial em 18/10/2023, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 46.389,87, apurado até 02/10/2023, e que, embora o executado tenha sido regularmente citado, não houve pagamento voluntário do débito. Aduz que foram realizadas diligências pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SNIPER e CENSEC, sem localização de bens suficientes à satisfação do crédito. Afirma que o pedido de consulta aos sistemas PREVJUD, CAGED e INSS não visa à constrição automática de salário, aposentadoria ou proventos, mas apenas à obtenção de informações sobre vínculos, rendimentos e eventuais valores recebíveis do executado. Assevera que a pesquisa possui natureza meramente informativa e pode subsidiar eventual pedido posterior de penhora, cuja viabilidade deverá ser apreciada concretamente pelo Juízo. Defende que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil não é absoluta, podendo ser relativizada em hipóteses excepcionais, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. Alega que a negativa de acesso às informações esvazia a efetividade da execução e contraria os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 139, IV, e 772, III, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que a decisão agravada suspendeu a execução sem prévia intimação da exequente para manifestação, apresentação de novos bens penhoráveis ou indicação de outras diligências, caracterizando decisão surpresa, em violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Sustenta que não houve esgotamento das medidas expropriatórias disponíveis, razão pela qual seria prematura a suspensão do feito com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Diante disso, pugna pela atribuição de efeito ativo e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, deferindo a consulta aos sistemas PREVJUD, CAGED e INSS, com a finalidade de localizar possíveis bens penhoráveis em nome do executado, bem como revogar a suspensão da execução, oportunizando à exequente a indicação de novos bens ou o requerimento de novas diligências para dar efetividade à execução. Preparo recursal recolhido em ID. 365702357. Dispensado parecer do Ministério Público em razão da matéria. É o relatório. Decido. De proêmio faz-se necessário analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. Como se sabe, para cada tipo de decisão corresponde um recurso, observando-se que a inadequação da via eleita acarreta a sua inadmissibilidade, em consonância ao princípio da taxatividade recursal. Da interpretação da legislação processual, verifica-se que o Código de Processo Civil prevê taxativamente as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, de modo que este se enquadra no…

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