Processo 1019257-03.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019257-03.2026.8.11.0001. AUTOR: CLAUDIA FELICIO GARCIA REU: NACIONAL ENERGIA SUSTENTAVEL LTDA, IVO SERGIO FERREIRA MENDES Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. O caso comporta julgamento antecipado do mérito, não havendo necessidade de produção de outras provas, pois se trata de matéria de direito, e a prova documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da lide no estado em que se encontra. Assim, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e com respaldo nos princípios da celeridade e economia processual, passo ao julgamento direto do pedido. CLAUDIA FELICIO GARCIA ajuizou ação de indenização por danos morais em face de NACIONAL ENERGIA SUSTENTAVEL LTDA e IVO SERGIO FERREIRA MENDES, aduzindo, em suma, que foi surpreendida com o bloqueio indevido de sua conta bancária pessoal, no valor de R$ 5.715,86, em 23/03/2026, em decorrência de execução oriunda de ação monitória ajuizada pela ré Nacional Energia Sustentável em face do Condomínio Vero, que tramitou perante a 3ª Vara Cível desta Comarca sob o nº 1015457-46.2023.8.11.0041. Afirmou que exerceu a função de síndica do Condomínio Vero no período de 15/01/2023 a 15/01/2024, atuando exclusivamente como representante legal do ente condominial, sem jamais figurar como devedora na demanda originária e que, na data do bloqueio, encontrava-se em viagem em Tangará da Serra/MT, o que agravou os prejuízos, pois ficou impossibilitada de arcar com despesas essenciais de subsistência e locomoção durante o período em que permaneceu privada de seus recursos. Aduz que o desbloqueio ocorreu apenas em 25/03/2026 e que a reclamada Nacional Energia incluiu indevidamente seu CPF no polo passivo da ação monitória ao distribuí-la, e que o advogado Ivo Sergio Ferreira Mendes, patrono da exequente, incorreu em culpa grave ao promover a execução sem a devida cautela quanto à legitimidade das partes, razão pela qual almeja sejam condenados ao pagamento de indenização por dano moral. Em contestação (ID 232562915), a Nacional Energia Sustentável sustentou que a ação monitória foi proposta exclusivamente em face do Condomínio Vero, sendo a autora identificada apenas como representante legal do condomínio, e não como devedora; que o bloqueio decorreu da operacionalização automatizada do sistema SISBAJUD, sem qualquer pedido específico da ré em relação à conta da autora; que não houve conduta ilícita, pois a ré exerceu regularmente seu direito de ação; que inexiste nexo causal entre sua atuação e o bloqueio; e que o dano moral não restou configurado, dado o curto período da constrição e a ausência de prova de prejuízo efetivo. Requereu, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé. Em contestação (ID 232564384), Ivo Sergio Ferreira Mendes arguiu sua ilegitimidade passiva, por ter atuado exclusivamente como advogado da parte exequente no exercício regular do mandato judicial, sem integrar a relação jurídica material discutida. Quanto ao mérito, sustentou a ausência de conduta ilícita, de nexo causal e de dano moral indenizável, bem como a inexistência dos requisitos do art. 32 da Lei nº 8.906/94 para sua responsabilização pessoal. Formulou pedido contraposto de indenização por danos morais em seu favor, alegando que a inclusão indevida no polo passivo expôs sua honra profissional. Em impugnação às contestações (ID 232969729), a autora sustentou…
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