Processo 1019259-95.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1019259-95.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019259-95.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:WILSON JOSE DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATA BRENO MOREIRA SANTANA - RO9856-A, LARA MARIA MONTEIRO FRANCHI NUNES - RO9106-A e TEREZINHA MOREIRA SANTANA - RO6132-A DESTINATÁRIO(S): WILSON JOSE DE SOUZA JONATA BRENO MOREIRA SANTANA - (OAB: RO9856-A) TEREZINHA MOREIRA SANTANA - (OAB: RO6132-A) LARA MARIA MONTEIRO FRANCHI NUNES - (OAB: RO9106-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459926758) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019259-95.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002901-67.2023.8.22.0019 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:WILSON JOSE DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATA BRENO MOREIRA SANTANA - RO9856-A, LARA MARIA MONTEIRO FRANCHI NUNES - RO9106-A e TEREZINHA MOREIRA SANTANA - RO6132-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019259-95.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: WILSON JOSE DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: JONATA BRENO MOREIRA SANTANA - RO9856-A, LARA MARIA MONTEIRO FRANCHI NUNES - RO9106-A, TEREZINHA MOREIRA SANTANA - RO6132-A RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, desde a data requerimento administrativo (06/05/2023). A parte recorrente requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo. No mérito, alega que a parte autora possui imóvel com tamanho superior a 4 módulos fiscais, o que afasta a sua qualidade de segurado especial. Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, requer: “A observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; A concessão de efeito suspensivo ativo ao dispositivo da sentença que concede a implantação do benefício em sede de tutela provisória. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada”. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019259-95.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: WILSON JOSE DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: JONATA BRENO MOREIRA SANTANA - RO9856-A, LARA MARIA MONTEIRO FRANCHI NUNES - RO9106-A, TEREZINHA MOREIRA SANTANA -…

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