Processo 1019262-02.2026.8.13.0702
TJMG • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1019262-02.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE : TEREZA DO CARMO BOCATTO FERREIRA ADVOGADO(A) : SUZAN MACEDO (OAB MG208170) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RIBEIRO DE SOUZA (OAB MG209063) ADVOGADO(A) : VANESSA PEREIRA OSÓRIO SAMPAIO (OAB MG154408) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de tutela antecipada em caráter antecedente com indicação de futura ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por Tereza do Carmo Bocatto Ferreira em face do Banco Itaú S/A, através da qual a parte autora alega ser beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob o benefício nº 533.482.469-0. Aduz que possui relação jurídica continuada com a instituição financeira requerida baseada em sucessivos refinanciamentos de empréstimo consignado que se perpetuam no tempo. Sustenta que foram realizados dois novos refinanciamentos sucessivos, representados pelos contratos nº 624186141 (referente à ADE nº 52318997) e nº 625586474 (referente à ADE nº 52319075), que não contaram com sua manifestação de vontade consciente. Afirma que os aceites dos dois contratos ocorreram em um intervalo de apenas 3 segundos, o que inviabilizaria a leitura e a compreensão dos termos contratuais por uma pessoa idosa e que mostra-se duvidosa a validade das biometrias faciais capturadas no momento da contratação eletrônica, vez que há semelhança excessiva entre as imagens fornecidas pelo requerido e as de outro banco, o que indicaria possível reaproveitamento de arquivos ou manipulação por terceiros. Destaca também que mais de 70% do valor total contratado foi retido para a quitação de saldos devedores anteriores, restando-lhe apenas pequenas frações de crédito novo, o que descaracterizaria a legitimidade econômica das transações. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência de caráter antecedente: a suspensão imediata dos descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário referentes aos contratos nº 624186141 e nº 625586474; a exibição incidental de documentos pelo banco requerido, incluindo cópias dos contratos de empréstimo, demonstrativos de evolução do débito, instrumentos contratuais originários que deram azo aos refinanciamentos e autorizações de descontos; e, sucessivamente, o aditamento da petição inicial após a apresentação dos documentos pelo requerido. DECIDO. O instituto da tutela provisória de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a concorrência de dois pressupostos fundamentais bem delineados pela legislação processual civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A ausência de qualquer um desses requisitos legais impede o deferimento da medida excepcional de antecipação dos efeitos da tutela. No que tange à probabilidade do direito, verifica-se a presença de elementos que apontam para a verossimilhança das alegações da requerente. Os documentos apresentados indicam que a contratação de dois refinanciamentos sucessivos (contratos nº 624186141 e nº 625586474) ocorreu em um intervalo de apenas 3 segundos. Essa velocidade é incompatível com o tempo necessário para que uma pessoa, especialmente idosa, leia, compreenda e consinta com termos de negócios bancários complexos. Além disso, as alegações de inconsistência na captura das biometrias faciais utilizadas para a validação dos…
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