Processo 1019275-95.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1019275-95.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1019275-95.2026.8.13.0024/MG RÉU : ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO BH LTDA ADVOGADO(A) : EDSON FLORIANO DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ161601) SENTENÇA   Assunto: Instituição de ensino. Lançamento de débito na plataforma de negociação extrajudicial SERASA LIMPA NOME.   Vistos... RELATÓRIO   Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei n. 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação ajuizada por BRYAN NOBREGA LOPES DE CARVALHO em desfavor de ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO BH LTDA, sob o argumento de que, em novembro/2024, tomou ciência da existência de um contrato de nº 5256 vinculado a seu nome, ao qual jamais anuiu, pois já havia se formado no curso ofertado pela parte promovida. Aduz que se trata de contrato fraudulento, tendo sido registrada negativação em seu desfavor (data inclusão 28.11.2024, valor R$10.000,00, contrato 5256, vencimento 08.08.2024, Serasa). Em sede de tutela provisória de urgência, pugna pela exclusão dos seus dados dos cadastros restritivos de crédito. Ao final, pede seja declarada a inexistência de vínculo jurídico referente ao contrato de número 5256, bem como seja declarada a inexigibilidade do débito inscrito na Serasa no valor de R$10,000,00, contrato de número 5256, e quaisquer débitos vinculados aos fatos narrados na exordial; caso sejam pagos quaisquer valores indevidos no transcorrer da demanda, que a parte requerida seja condenada a ressarci-los em dobro; além de condenação da requerida a pagar indenização por danos morais no montante de R$10.000,00. Requer a inversão do ônus da prova.   Tutela provisória de urgência indeferida no evento 05.   Contestação apresentada no evento 19.   Na audiência realizada (Termo no evento 20), não foi possível a composição entre as partes.   Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.   FUNDAMENTOS   – Da justiça gratuita   Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo , diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis.   - Da preliminar de inépcia da inicial   Verifica-se que de acordo com o art. 330, do CPC, haverá indeferimento da petição inicial quando, dentre outros motivos, for inepta. Entende-se por inepta (§1º do referido art. 330) a petição quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si. A inicial também será indeferida quando ausentes documentos essenciais à propositura da demanda.   Em análise dos autos, não há motivos para declarar a inépcia da exordial, uma vez que o pedido do autor é claro o suficiente para possibilitar a mais ampla e irrestrita defesa da parte ré, não havendo quaisquer dos vícios acima mencionados. A questão de prova do alegado é matéria que se confunde com o mérito e será analisada em momento oportuno. Por isso, rejeita-se a preliminar em tela.   Presentes os…

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