Processo 1019278-79.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1019278-79.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto: [Pena Privativa de Liberdade] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVANTE), LINDOMAR RODRIGUES MADUREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), KELLY CRISTINA SILVA AMARAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VANESSA SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA SOBRE A FRAÇÃO NECESSÁRIA À PROGRESSÃO DE REGIME. PRETENSÃO MINISTERIAL DE ABATIMENTO SOBRE O TOTAL DA PENA IMPOSTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO REEDUCANDO. PRISÃO PROVISÓRIA COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão do Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos do processo executivo de pena, detraiu o tempo de prisão cautelar do lapso temporal correspondente à fração necessária do requisito objetivo para a progressão de regime, pleiteando o recorrente que o período de segregação provisória seja abatido do total da pena privativa de liberdade imposta, nos termos do art. 42 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a detração penal deve incidir sobre a totalidade da pena imposta ao apenado ou sobre o lapso temporal correspondente à fração necessária à satisfação do requisito objetivo da progressão de regime; e (ii) se o método adotado pelo Juízo da Execução configura duplicidade de benefício ou afronta à legalidade. III. Razões de decidir 3. A detração penal, prevista no art. 42 do Código Penal, garante ao agente o abatimento em sua pena do tempo de prisão cautelar, a fim de evitar o bis in idem e o excesso de execução, podendo ser computada na fase da execução penal para fins de progressão de regime e outros benefícios, nos termos do art. 66, inciso III, alínea c, da Lei n.º 7.210/84. 4. Ante a ausência de disciplina legal expressa quanto ao momento de incidência da detração no cálculo penal, e sendo inadmissível a interpretação in malam partem, deve a norma ser analisada em benefício do penitente, computando-se a fração condicionante da progressão de regime sobre a sanção total imposta e, sobre este resultado, deduzindo-se o tempo de prisão cautelar, por se tratar de pena efetivamente cumprida e extinta. 5. O entendimento observa o Enunciado n.º 716 da Súmula do STF, pois, se é admissível ao preso provisório valer-se do tempo de prisão processual para a progressão de regime, inexiste razão para vedar a mesma providência ao condenado definitivo. 6. No caso, os períodos de prisão provisória foram computados uma única vez, diretamente na fração de pena necessária à satisfação do requisito objetivo, sem posterior redução do total da reprimenda, inexistindo duplicidade de…
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