Processo 1019282-32.2025.4.01.3600
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1019282-32.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS ALMEIDA OLIVEIRA REINERS IMPETRADO: DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA MT LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Tipo A 1.RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCAS ALMEIDA OLIVEIRA REINERS contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT, objetivando-se compelir o Impetrado a promover a análise e julgamento dos pedidos administrativos formulados pelo Impetrante há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, por meio dos quais se busca o ressarcimento de créditos. O Impetrante alega ter formalizado requerimentos administrativos, transmitidos em 26/03/2022, postulando pelo ressarcimento de créditos. Contudo, assevera que, até o presente momento, o Impetrado não analisou os requerimentos em apreço, a despeito do claro decurso do prazo fixado pela Lei n. 11.457/2007, que prevê o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para análise e conclusão da pretensão, fato que contraria os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e o da curta duração do processo no âmbito administrativo ou judicial (art. 5º, LXXVIII da CF). Custas recolhidas id.2194224713. Liminar deferida, id. 2194961373. A União (Fazenda Nacional) manifestou interesse na presente demanda, tendo requerido o seu ingresso no feito e a intimação de todos os atos processuais subsequentes, id. 2196188803. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, id.2197793698. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos, id. 2216746061. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Este juízo proferiu decisão liminar de deferimento do pleito. Dado o rito célere da ação mandamental escolhida, não tendo havido alteração fática, adoto, como razão de decidir, os mesmos fundamentos ali lançados, que transcrevo abaixo: [...] Consoante se infere dos autos, observa-se que a Impetrante formalizou a transmissão de diversos pedidos eletrônicos de ressarcimento em 26/03/2022, conforme comprovantes incluídos nos id. 2194223349 e 2194223377. Entretanto, à luz das alegações exordiais, referidos requerimentos ainda não foram analisados pelo Impetrado. Assim, de fato, os requerimentos formulados pelo Impetrante foram protocolizados há mais de 1 (um) ano, lapso temporal superior ao prazo estabelecido pelo art. 24 da Lei n. 11.457/2007 que estabelece que “é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”. Decerto, em casos idênticos, o Impetrado defende a regularidade do procedimento, alegando que o órgão possui diversos outros pleitos semelhantes, que devem ser analisados de acordo com a data de sua interposição, sem qualquer privilégio de ordem, afigurando-se a pretensão da Impetrante em medida que caracteriza uma violação ao direito dos demais contribuintes que não se insurgiram judicialmente e que também aguardam manifestação administrativa sobre seus pleitos. Contudo, a despeito da imensa demanda de feitos semelhantes, número reduzido de servidores capacitados para efetuar a análise dos pedidos administrativos, bem como da complexidade da averiguação documental, compete à Administração adotar plano de trabalho que não prejudique também outros…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.