Processo 1019283-88.2019.4.01.4000
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1019283-88.2019.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL BRANDAO XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS - PB11505 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI DECISÃO Dos honorários advocatícios. Considerações gerais. De fato, segundo o art. 22 da Lei nº 8.906/94, “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”. Deste modo, os honorários advocatícios podem ser de três espécies: contratuais, arbitrados judicialmente ou sucumbenciais. Por sua vez, é pacífico o entendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo que “no direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil” (STJ, REsp 1347736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, tema 608). Nesse sentido, qualquer espécie de honorário advocatício, contratual, sucumbencial ou arbitrado pelo juiz, pertence ao advogado constituído e podem ser executados nos próprios autos nos quais fixados ou em ação distinta (STJ, REsp 1347736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, tema 608). Além do mais, havendo pluralidade de advogados na procuração, de sorte que todos possam atuar em conjunto ou separadamente, quaisquer deles têm legitimidade para postular acerca dos honorários advocatícios. Com efeito, “havendo pluralidade de advogados representado a mesma parte e constando do mandato autorização para que possam agir em conjunto ou separadamente, qualquer um deles tem legitimidade para pleitear o arbitramento dos honorários ou ajuizar a ação de execução da verba incluída na condenação” (STJ, REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015). De fato, denomina-se procuração solidária o instrumento do qual consta autorização para mais de um advogado agir, em conjunto ou separadamente, oportunidade na qual qualquer deles tem legitimidade ativa para execução dos honorários advocatícios. Sendo esse o contexto, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a matéria está, atualmente, pacificada pelo ordenamento jurídico. Com efeito, a sentença deve condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, os quais constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial; outrossim, “caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança” (art. 85, caput e §§ 14 e 18 do CPC). Por sua vez, em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais pode ser objeto de RPV ou precatório autônomo, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94 e do art. 15, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023. Nesta ordem de ideias, afirma a Súmula Vinculante 47…
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