Processo 1019287-35.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1019287-35.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Várzea Grande
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO N°. 1019287-35.2026.8.11.0002 REQUERENTE: PAULO JOSE DE CAMPOS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, etc. Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial. Fundamento. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. PRELIMINARES Impugnação à Justiça Gratuita: A parte Reclamada alegou terem as partes Reclamantes condições de suportarem as despesas processuais, contudo, não trouxe prova que desautorize o recebimento do pedido, mesmo por que, em primeiro grau, salvo exceções legais, a jurisdição é isenta de custas/despesas. Indefiro a pretensão, sem prejuízo de eventual avaliação em eventual admissibilidade recursal. Falta de Interesse Processual – Ausência de Pretensão Resistida: A tutela jurisdicional não está condicionada ao ingresso anterior nas vias administrativas ou ao esgotamento dos demais meios extrajudiciais de solução de conflito. MÉRITO Alega o autor, em síntese, que é possuidor do imóvel situado na Rua da Justiça, nº 167, Bairro Jardim Glória I, em Várzea Grande/MT, há mais de 20 anos, cuja unidade consumidora (UC nº 383845) encontrava-se inativada. Afirma que, atendendo às determinações da concessionária ré, efetuou a substituição do padrão de entrada e solicitou nova ligação com instalação de medidor em seu nome no dia 23/04/2026 (Ordem de Serviço nº 270368428 / Protocolo nº 358198063). Sustenta que o prazo regulamentar de 05 (cinco) dias úteis para vistoria e instalação não foi observado pela ré, que encerrou indevidamente a solicitação. Aduz ter reiterado o pedido administrativamente via canais digitais, de forma presencial e por notificação extrajudicial em 14/05/2026, permanecendo o imóvel sem fornecimento de energia elétrica por cerca de 28 (vinte e oito) dias. Pleiteou a concessão de tutela provisória para a realização do serviço e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de ID 234785422 deferiu a inversão do ônus da prova e concedeu a tutela provisória de urgência para determinar que a ré efetuasse a vistoria e a instalação do medidor no imóvel do autor no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa. O mandado de citação foi recebido pelo representante da requerida no dia 26/05/2026 às 20h29. No dia 08/06/2026 a requerida manifestou nos autos colacionando uma tela sistêmica alegando o cumprimento da ordem judicial datada do dia 29/05/2026, dentro do prazo determinado na liminar. A requerida apresentou contestação sustentando a regularidade da conduta, aduzindo tratar-se de pedido de troca de titularidade em contexto de sucessão comercial no local, com existência de débitos pendentes de titular anterior, hipótese em que a norma regulamentar autorizaria a recusa/condicionamento (art. 346, § 1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021). Argumentou o exercício regular de direito e a presunção de legitimidade dos atos praticados,…

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