Processo 1019290-90.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019290-90.2026.8.11.0001. AUTOR: JEAN CARLO DE LIMA ARRUDA REQUERIDO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Vistos e examinados. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Deixo para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de eventual exame de requisitos de admissibilidade de recurso inominado, pois, em primeiro grau, a prestação jurisdicional, em sede de Juizados Especiais, é gratuita. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito. Os pedidos da parte requerente são PARCIALMENTE procedentes. Trata-se de ação proposta por JEAN CARLO DE LIMA ARRUDA em desfavor TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, ante a negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor. A parte reclamada foi devidamente citada, não compareceu em audiência ou apresentou defesa. Assim, considerando que a reclamada possuía ciência da presente demanda e, embora citada, restou-se inerte, deve ser DECRETADO A REVELIA em seu desfavor, nos termos do art. 344 do CPC. De acordo com o art. 344 do CPC, com a revelia, “presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Assim, ocorrendo o efeito mencionado e não havendo requerimento de prova (art. 349 do CPC), conclui-se ser caso de “julgamento antecipado” do mérito, conforme leciona o art. 355, II, do CPC. Nesse sentido, E M E N T A RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – FURTO DE BICICLETA EM CONDOMÍNIO – ACESSO POR MEIO DE TAG DA EMPREGADORA – REVELIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE ACRESCE AO LASTRO PROBATÓRIO – ATO ILÍCITO EVIDENCIADO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL INEXISTENTE – MERO DISSABOR – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A revelia da demandada em decorrência do não comparecimento em audiência de conciliação e não apresentação de tempestiva defesa induz a presunção de veracidade dos fatos contidos na peça vestibular, a qual acresce ao lastro probatório, mostrando-se, assim, evidente o ato ilícito por parte da demandada, a qual facilitou o acesso de terceiros a fim de subtrair bem do autor, o que implica no dever de repará-lo, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil. Todavia, entendo que o caso não ultrapassa o mero…
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