Processo 1019293-90.2024.8.11.0041
TJMT • Despejo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019293-90.2024.8.11.0041. AUTOR(A): FCM FOMENTO DE CREDITO MERCANTIL LTDA - EPP REPRESENTANTE: GABRIEL SIMOES DE AGUIAR CAMARGO Vistos, etc. Trata se de ação de despejo com pedido liminar ajuizada por FCM Fomento de Crédito Mercantil Ltda. EPP em desfavor de Gabriel Simões de Aguiar Camargo, todos devidamente qualificados nos autos, em razão de contrato de locação residencial referente ao imóvel situado na Rua Fernando Bazar, nº S/N, Chácara, Loteamento Residencial Mirante do Parque, Cuiabá/MT, CEP 78091 522. A parte autora narrou, em síntese, que o requerido celebrou contrato de locação pelo prazo de 36 meses, com início em 03/05/2022, mediante pagamento de aluguel mensal, sendo que, no curso da relação contratual, teria deixado de adimplir obrigações locatícias principais e acessórias. Alegou, ainda, que a locação era originalmente garantida por fiança, mas que a garantia foi exonerada em razão do inadimplemento e que o locatário, embora cientificado, não apresentou nova garantia apta a recompor a segurança contratual. Sustentou que a permanência do requerido no imóvel, sem a regularização dos débitos indicados e sem a substituição da garantia locatícia, autorizava a concessão de liminar de despejo, com fundamento no art. 59, § 1º, VII e IX, da Lei nº 8.245/1991. Requereu, ao final, a procedência da ação para declarar a rescisão contratual por ausência de fiança, reconhecer de forma definitiva o despejo e condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Instruiu a exordial com documentos Por decisão proferida no curso do feito, foi deferida a tutela liminar de desocupação, determinando se que a parte requerida desocupasse voluntariamente o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de mandado de despejo. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do requerido para apresentação de defesa no prazo legal. Após a concessão da liminar, o feito passou por longa tramitação voltada ao cumprimento da ordem judicial, com expedição de diversos mandados, certidões, atos ordinatórios e manifestações da parte autora, inclusive com pedidos de complementação de diligências, indicação de localização do imóvel, reforço policial, arrombamento e medidas destinadas à identificação de ocupantes. Consta dos autos que houve dificuldade reiterada no cumprimento das ordens, em razão de o imóvel permanecer fechado em diversas diligências, com ausência de atendimento aos chamados dos Oficiais de Justiça. No curso da marcha processual, também foi certificado que o imóvel estaria ocupado pelo genitor do requerido, razão pela qual foi determinada sua notificação para ciência da ação e desocupação do bem, abrangendo a ordem todos os ocupantes que se encontrassem no imóvel. Posteriormente, diante da persistência das dificuldades, foi deferida a expedição de mandado de despejo para desocupação compulsória, com autorização para emprego de força, inclusive arrombamento, se necessário. Em 02/04/2026, o requerido compareceu espontaneamente aos autos, por advogado constituído, e apresentou petição de chamamento do feito à ordem, sustentando a ocorrência de fato superveniente consistente na entrega das chaves em 07/01/2026. Alegou que a desocupação voluntária teria acarretado a perda superveniente do objeto, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito e a suspensão da ordem de despejo coercitivo. A parte autora, em manifestação…
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