Processo 1019297-07.2025.4.01.3307
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019297-07.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDECIR JUNIOR PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO BRITO TEIXEIRA - BA28548 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A Legislação Previdenciária garante o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Ao trabalhador rural é assegurada aposentadoria por idade, mesmo sem contribuição para a previdência social, desde que comprove o referido exercício de sua condição profissional, ainda que mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal (Lei nº 8.213/91, art. 39 e 55). Portanto, nas demandas especificamente previdenciárias, há exigência expressa de início de prova material. O Decreto 3048/99, por seu art. 144, acrescentou a exigência de que tal prova seja “razoável”, conceito de textura aberta cujos contornos têm sido dados jurisprudencialmente. Os mesmos Tribunais sedimentaram a orientação de absoluta inaptidão de solitária prova testemunhal, como se vê das Súmulas 27, do TRF-1ª Região, e 149, do Superior Tribunal de Justiça. A súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização – TNU aduz que, para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, o que reafirma o §2º do art. 51 do Decreto 3.048/99, de que a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, deve ser atestada através do período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Analisando os autos, entendo merecer acolhida a pretensão exposta na exordial, tendo em vista que o conjunto probatório é suficiente para comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de carência necessário. O preenchimento do requisito etário está comprovado por meio do documento de identidade (id. 2214968852). Na instrução processual, a parte autora, objetivando comprovar a sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividades campesinas, apresentou, entre outros, os seguintes documentos: conta de água com endereço rural (id. 2214968888); certidão de nascimento constando nascimento em área rural (id. 2214968920); certidão de nascimento da filha, nascimento em área rural (id. 2214968991); certidão de casamento da filha, profissão declarada lavradora (id. 2214969059); documento referente à CAF emitida em 27/06/2024 (ids. 2214969086, 2214969108 e 2214969132); declaração de residência emitida pela prefeitura municipal de Ituaçu (id. 2214969167); CNPJ da COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DE ITUACU LTDA (id. 2214969210); consulta básica ao cadastro do ICMS da Bahia (id. 2214969230); ITR do ano de 2024 (id. 2214969262); escritura pública de compra e venda reconhecida firma em 09/1997 (id. 2214969565, pp. 10 e 11); ITRs dos anos de 2005, 2008 a 2013, 2016 a 2018 e 2021 a 2023 (id. 2214969565, pp. 12 a 25);…
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