Processo 1019297-35.2021.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1019297-35.2021.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Anulação de Débito Fiscal] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [ENERGIA ERBS INDUSTRIA E TRANSPORTE LTDA - CNPJ: 17.645.625/0001-03 (APELANTE), CELSO ALMEIDA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), KIM AUGUSTO ZANONI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CASSIA CRISTINA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MAIKO ROBERTO MAIER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.507.415/0028-64 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO. TRANSPORTE DE BEM DESACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. ERRO MATERIAL SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito fiscal cumulada com repetição de indébito, para declarar a nulidade do Termo de Apreensão e Depósito (TAD) nº 1147402-8, manter hígido o TAD nº 1147402-9 e reconhecer a sucumbência recíproca. 2. A apelante sustenta que o TAD nº 1147402-9 contém erro material quanto à capacidade técnica da balança apreendida; que o equipamento integra o ativo imobilizado da empresa e não constitui mercadoria sujeita ao ICMS; que as fotografias demonstram sinais de utilização incompatíveis com a comercialização; e que o pagamento realizado destinou-se apenas à liberação do veículo e da carga apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o erro material constante do TAD nº 1147402-9 compromete a validade do lançamento tributário; e (ii) saber se a prova produzida é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do auto de infração e demonstrar que a balança transportada integrava o ativo imobilizado da empresa, afastando a incidência da legislação tributária estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A divergência quanto à capacidade nominal da balança não compromete a validade do lançamento, pois a base de cálculo foi arbitrada com fundamento em pesquisa de mercado referente ao modelo do equipamento identificado, e não em sua capacidade máxima. Ausente demonstração de efetivo prejuízo decorrente do erro material. 5. A presunção de legitimidade do auto de infração não foi elidida. A apelante não apresentou documentos aptos a comprovar que a balança integrava seu ativo imobilizado ou era destinada exclusivamente ao uso operacional, como nota fiscal de aquisição, registros contábeis, inventário patrimonial ou controles de…
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